Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 16.848/2020

Institui diretrizes para o incentivo da prática de esportes por idosos e dá outras providências.

LEI Nº 16.848, DE 3 DE ABRIL DE 2020.

Institui diretrizes para o incentivo da prática de esportes por idosos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes voltadas ao incentivo da prática de esportes por idosos, com o objetivo de estimular o desenvolvimento de ações, programas e atividades voltadas para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos idosos em todo o Estado, em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Idoso, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 8.842 , de 4 de janeiro de 1994, com os ditames da Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003 e da Lei Federal nº 11.438 , de 2006.

Art. 2º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, todo o cidadão com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.

Art. 3º Deve o Poder Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, guiar-se pelas seguintes diretrizes quanto ao estímulo da prática de esportes pelos Idosos:

I - incentivo e criação de políticas, programas e projetos de esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade;

II - apoio à realização de eventos esportivos, em parceria com as prefeituras municipais e entidades da sociedade civil organizadas;

III - fomento de parcerias e convênios com entidades estatais e faculdades de educação física.

Parágrafo único. Poderão as entidades e organizações representativas da pessoa idosa legalmente constituídas, apresentar propostas e projetos, bem como organizar e promover os eventos esportivos.

Art. 4º Nas competições esportivas de caráter individual, ainda que amadoras, com mais de 50 (cinquenta) competidores, sempre que possível o organizador deverá conceder prêmio para os 03 idosos de melhor colocação.

Art. 5º Nas academias públicas de ginástica os instrutores devem dar atenção prioritária aos idosos.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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