Lei Ordinária nº 16.849/2020
Altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de determinar o fornecimento de alimentação especial para alunos com diabetes, doença celíaca e intolerância à lactose.
LEI Nº 16.849, DE 3 DE ABRIL DE 2020.
Altera a Lei nº 11.751 , de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de determinar o fornecimento de alimentação especial para alunos com diabetes, doença celíaca e intolerância à lactose.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.751 , de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:
"Art. 1º-A É obrigatória, na Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco, a disponibilização de cardápio adaptado aos alunos com doença celíaca, intolerância à lactose, diabetes e alergia alimentar. (AC)
§ 1º Os alunos de que trata o caput, ou seus representantes legais, deverão apresentar laudo médico emitido por profissional especializado confirmando a doença celíaca, a intolerância à lactose, a diabetes ou a alergia alimentar para fazer jus à alimentação diferenciada. (AC)
§ 2º Ao sinal de complicações alimentares em alunos observadas pela administração das unidades da rede de ensino estadual, deverá a unidade comunicar aos pais sobre a situação, sobre os direitos conferidos ao aluno por esta Lei e sobre a disponibilidade do sistema público de saúde para orientações e tratamento. (AC)
§ 3º A cada início de semestre letivo, as escolas deverão disponibilizar informações aos pais, sobre os sintomas de possível doença celíaca, intolerância à lactose, diabetes ou alergia alimentar." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11751/2000 de 03/04/2000