Lei Ordinária nº 16.879/2020
Altera a Lei nº 14.642, de 26 de abril de 2012, para modificar a composição do Conselho Gestor do Fundo Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco (FERC-PE), fixar regras sobre as suas deliberações e dispor sobre a destinação dos seus recursos.
LEI Nº 16.879, DE 8 DE MAIO DE 2020.
Altera a Lei nº 14.642 , de 26 de abril de 2012, para modificar a composição do Conselho Gestor do Fundo Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco (FERC-PE), fixar regras sobre as suas deliberações e dispor sobre a destinação dos seus recursos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 14.642 , de 26 de abril de 2012, passa a vigorar com as alterações seguintes:
"Art. 3º O FERC-PE será gerido por um Conselho Gestor com a seguinte composição: (NR)
I - 1 (um) representante da ANOREG-PE; (NR)
II - 1 (um) representante do Colégio Notarial-PE; (NR)
III - 3 (três) representantes da Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Pernambuco - ARPENPE; e, (NR)
IV - 5 (cinco) magistrados do Tribunal de Justiça do Estado. (NR)
§ 1º Os magistrados de que trata o inciso IV do caput deste artigo, bem como respectivos suplentes, serão indicados pela Corregedoria Geral da Justiça, sem prejuízo da atuação na função judicante, e serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, com mandato coincidente com o do Corregedor Geral da Justiça, permitida uma única recondução. (AC)
§ 2º Cabe aos dirigentes das entidades de classe de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo a indicação de seus representantes e respectivos suplentes para comporem o Conselho Gestor do FERC-PE, para mandatos de 3 (três) anos, permitida uma única recondução. (AC)
§ 3º O presidente do Conselho Gestor será eleito pelos seus membros para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser candidatos apenas os de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo. (AC)
§ 4º O presidente será eleito alternadamente entre os membros de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo. (AC)
§ 5º No caso de empate na votação da eleição de que trata o
§ 2º deste artigo será considerado eleito o candidato mais idoso. (AC)
§ 6º O Conselho Gestor deliberará por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos seus integrantes. (AC)
§ 7º Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título. (AC)
§ 8º A Corregedoria Geral da Justiça indicará um servidor para secretariar as reuniões do Conselho Gestor." (AC)
Art. 2º Fica acrescido na Lei nº 14.642 , de 2012, o art. 3º - A, com a redação seguinte:
"Art. 3º-A Os recursos do FERC-PE destinar-se-ão, exclusivamente: (AC)
I - a compensação dos atos gratuitos de registro civil; (AC)
II - ao repasse para garantia das necessidades básicas das serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais; (AC)
III - a formação dos registradores e ao aperfeiçoamento tecnológico do sistema registral civil; e, (AC)
IV - ao custeio das suas despesas operacionais. (AC)
Parágrafo único. Despesas com a formação dos registradores e com o aperfeiçoamento tecnológico do sistema registral civil serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros do Conselho Gestor." (AC)
Art. 3º Fica o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco autorizado, em caráter excepcional, a repassar orçamentária e financeiramente R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), a título de empréstimo, ao Fundo Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco - FERC-PE.
§ 1º O valor a que se refere o caput deste artigo será repassado em 03 (três) parcelas mensais de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
§ 2º Os recursos a serem repassados decorrerão da Fonte 124 - Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco - FERM-PJPE, instituído pela Lei nº 14.989 , de 29 de maio de 2013.
§ 3º Os recursos cujo repasse é autorizado por esta Lei serão aplicados pelo FERC-PE, exclusivamente, em despesas relacionadas à compensação de atos gratuitos de registro civil das pessoas naturais.
§ 4º Compete ao Conselho Gestor do FERC-PE prestar contas ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco da aplicação dos recursos repassados na forma desta Lei, restituindo eventual excedente.
§ 5º Os valores referidos no caput deste artigo serão ressarcidos pelo FERC-PE ao FERM-PJPE em até 20 (vinte) parcelas mensais, atualizadas monetariamente no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, tendo como marco inicial a sua regularização contábil-financeira atestada pelo Conselho Gestor.
Art. 4º Durante o período de 12 (doze) meses, contado da vigência desta Lei, o percentual previsto no art. 28 da Lei nº 11.404 , de 19 de dezembro de 1996, com as alterações da Lei nº 12.978 , de 28 de dezembro de 2005, descontado sobre os emolumentos percebidos por notários e registradores referentes aos atos próprios de sua atividade, será de 11% (onze por cento).
Art. 5º O FERC-PE, durante o período transitório de 3 (três) anos, contados a partir da entrada em vigor desta Lei, será gerido por um Conselho Gestor com a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da ANOREG-PE;
II - 1 (um) representante do Colégio Notarial-PE;
III - 3 (três) representantes da Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Pernambuco - ARPENPE; e,
IV - 6 (seis) magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para a gestão transitória de que trata o caput deste artigo, serão observadas as seguintes regras:
I - Os magistrados de que trata o inciso IV do caput deste artigo, bem como respectivos suplentes, serão indicados pela Corregedoria Geral da Justiça, sem prejuízo da atuação na função judicante, e serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, com mandato coincidente com o do Corregedor Geral da Justiça, permitida uma única recondução;
II - Cabe aos dirigentes das entidades de classe de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo a indicação de seus representantes e respectivos suplentes para comporem o Conselho Gestor do FERC-PE, para mandatos de 3 (três) anos, permitida uma única recondução;
III - Cabe ao Corregedor Geral da Justiça indicar, dentre os magistrados componentes do Conselho Gestor, o seu presidente;
IV - O Conselho Gestor deliberará por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos seus integrantes;
V - Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título;
VI - A Corregedoria Geral da Justiça indicará um servidor para secretariar as reuniões do Conselho Gestor.
Art. 6º Na eleição a ser realizada após a gestão transitória disciplinada no art. 5º desta Lei, em cumprimento à alternância prevista no
§ 4º do art. 3º da Lei nº 14.642 , de 2012, o presidente será escolhido entre os membros de que trata o inciso III do art. 3º da Lei nº 14.642 , de 2012.
Art. 7º Fica revogado o inciso V do art. 3º da Lei nº 14.642 , de 26 de abril de 2012.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de maio do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
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Art. 8
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