Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 16.889/2020

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim determinar que a comprovação, para fins de cobrança, do período de estacionamento efetivamente utilizado, no caso de extravio do cartão, deve se dar por meio de sistema de registro de entrada e saída.

LEI Nº 16.889, DE 3 DE JUNHO DE 2020.

Altera a Lei nº 16.559 , de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim determinar que a comprovação, para fins de cobrança, do período de estacionamento efetivamente utilizado, no caso de extravio do cartão, deve se dar por meio de sistema de registro de entrada e saída.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.559 , de 15 de janeiro de 2019 passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 99. ...

§ 1º No ato da cobrança, o valor da multa não eximirá o consumidor do pagamento referente ao período efetivamente utilizado, desde que devidamente comprovado por meio de sistema de registro de entrada e saída dos veículos e deverá refletir as reais despesas do fornecedor na reposição do material perdido. (NR)

..."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS - PP.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16559/2019 de 15/01/2019