Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 16.893/2020

Altera a Lei nº 16.153, de 3 de outubro de 2017, que dispõe sobre normas de segurança nos estabelecimentos bancários e financeiros no Estado de Pernambuco, de autoria do dos Deputados Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Terezinha Nunes e Clodoaldo Magalhães, dispondo sobre a instalação de câmeras de vídeo no interior das agências bancárias e instituições financeiras e dá outras providências.

LEI Nº 16.893, DE 3 DE JUNHO DE 2020.

Altera a Lei nº 16.153 , de 3 de outubro de 2017, que dispõe sobre normas de segurança nos estabelecimentos bancários e financeiros no Estado de Pernambuco, de autoria do dos Deputados Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Terezinha Nunes e Clodoaldo Magalhães, dispondo sobre a instalação de câmeras de vídeo no interior das agências bancárias e instituições financeiras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.153 , de 3 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º-A As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Estado de Pernambuco deverão instalar e manter em funcionamento câmeras de vídeo instaladas em seu interior. (AC)

§ 1º O monitoramento feito pelas câmeras será realizado ininterruptamente, por funcionários devidamente capacitados, devendo ser utilizado equipamento que permita a gravação de imagens locais, que deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período mínimo de 6 (seis) meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitado. (AC)

§ 2º Os funcionários de que trata o

§ 1º, deverão permanecer em local seguro que possibilite visão ampla de todas as câmeras instaladas, disponibilizando-se aos mesmos um botão de pânico e terminal para acionamento das autoridades cabíveis". (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - PP.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16153/2017 de 03/10/2017