Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 16.897/2020

Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de dispor sobre as datas de realização das provas de concursos públicos.

LEI Nº 16.897, DE 3 DE JUNHO DE 2020.

Altera a Lei nº 14.538 , de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de dispor sobre as datas de realização das provas de concursos públicos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e

eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 14.538 , de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º ...

§ 1º A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica. (AC)

§ 2º As datas e horários de realização das provas não poderão coincidir com as datas e horários previamente designados em edital publicado para a realização de provas de concursos públicos promovidos por outros órgãos ou entidades estaduais de que trata esta Lei. (AC)

§ 3º A posterior alteração nas datas ou horários de realização das provas de concurso público promovido por outro órgão ou entidade estadual não prejudicará a realização de provas cujo edital tenha sido publicado em conformidade com o disposto no

§ 2º" (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 30 dias da data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14538/2011 de 14/12/2011