Lei Ordinária nº 16.903/2020
Assegura o atendimento prioritário de idosos e demais pessoas consideradas grupo de risco do Covid-19 pelas instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco.
LEI Nº 16.903, DE 3 DE JUNHO DE 2020.
Assegura o atendimento prioritário de idosos e demais pessoas consideradas grupo de risco do Covid-19 pelas instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco. Assegura o atendimento prioritário de idosos e demais pessoas consideradas grupo de risco da Covid-19 em estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação dada pela Lei nº 17.482 /2021)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a prioridade de atendimento à pessoa idosa, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003, e às demais pessoas consideradas grupo de risco do Covid-19, nas instituições financeiras e casas lotéricas situadas no Estado de Pernambuco.
Art. 1º Durante o período da pandemia ocasionada pela Covid-19, fica determinada a prioridade e celeridade no atendimento à pessoa idosa, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003, e às demais pessoas consideradas grupos de risco, em estabelecimentos públicos ou privados em que haja possibilidade de ampla circulação ou aglomeração de pessoas. (Redação dada pela Lei nº 17.482 /2021)
Art. 2º Para fins de fruição ao direito ao atendimento preferencial de que trata esta Lei, o usuário do serviço deverá apresentar documento comprobatório da condição que o qualifica como grupo de risco, em especial: I - se idoso: documento que comprove idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II - se gestante: documento que ateste o estado gravídico; ou, III - se portador de doença crônica: atestado médico que identifique a enfermidade. III - se possuir alguma comorbidade: laudo ou atestado médico que identifique a enfermidade, assinado pelo médico. (Redação dada pela Lei nº 17.482 /2021)
Art. 3º Os estabelecimentos bancários e casas lotéricas deverão disponibilizar todos os caixas presenciais para atendimento aos idosos por representarem um grupo de risco maior ao contágio do Covid-19.
Art. 3º Observada a viabilidade operacional e técnica, os estabelecimentos públicos e privados deverão disponibilizar todos os caixas ou balcões de atendimento presencial para uso pelos beneficiários de que trata o art. 1º. (Redação dada pela Lei nº 17.482 /2021)
Art. 4º Os estabelecimentos bancários privados que realizarem pagamento salarial dos idosos deverão adotar medidas para evitar aglomerações, segundo recomendações da Organização Mundial de Saúde.
Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará a instituição infratora às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou, II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil. ERIBERTO MEDEIROS Presidente O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO - PSC.