Lei Ordinária nº 16.905/2020
Altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual e altera a Lei nº 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de dispor sobre sanções administrativas aplicáveis por inexecução contratual durante a vigência de decreto de estado de emergência ou de calamidade pública ou em períodos de grave circunstância de comoção social no Estado de Pernambuco.
LEI Nº 16.905, DE 3 DE JUNHO DE 2020.
Altera a Lei nº 12.525 , de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual e altera a Lei nº 11.424 , de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de dispor sobre sanções administrativas aplicáveis por inexecução contratual durante a vigência de decreto de estado de emergência ou de calamidade pública ou em períodos de grave circunstância de comoção social no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.525 , de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 5º-B A pessoa física ou jurídica que, durante a vigência de decreto de estado de emergência ou de calamidade pública ou em períodos de grave circunstância de comoção social, der causa à inexecução parcial ou total do contrato, sem motivo justificado, ficará impedida de licitar e contratar com órgãos ou entidades da administração pública do Estado de Pernambuco, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. (AC)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, entende-se por inexecução parcial ou total do contrato: (AC)
I - A desistência da celebração contrato durante o prazo de validade da proposta; (AC)
II - A ausência de entrega de documentação ou a apresentação de documentação falsa exigida para o certame; (AC)
III - o retardamento da execução de seu objeto; (AC)
IV - O descumprimento das condições previstas na proposta; (AC)
V - A falha ou fraude na execução do contrato; e, (AC)
VI - O cometimento de fraude fiscal." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO - PSB.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12525/2003 de 30/12/2003