Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 16.916/2020

Obriga os bares, restaurantes e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fornecer meio de higienização para as mãos dos profissionais de entrega de alimentos em domicílio durante situações excepcionais, bem como acondicionar os alimentos em embalagens completamente vedadas desde a saída do estabelecimento que os produziu, e dá outras providências.

LEI Nº 16.916, DE 18 DE JUNHO DE 2020.

Obriga os bares, restaurantes e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fornecer meio de higienização para as mãos dos profissionais de entrega de alimentos em domicílio durante situações excepcionais, bem como acondicionar os alimentos em embalagens completamente vedadas desde a saída do estabelecimento que os produziu, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os bares, restaurantes e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a:

I - fornecer meio de higienização para as mãos dos profissionais de entrega de alimentos em domicílio; e,

II - acondicionar os alimentos em embalagens completamente vedadas desde a saída do estabelecimento que os produziu.

Parágrafo único. São considerados meio de higienização das mãos, para efeitos desta Lei:

I - álcool em gel;

II - álcool etílico hidratado 70º INPM; e,

III - pia com água corrente e sabão.

Art. 2º Os estabelecimentos elencados no art. 1º devem dispor cartaz, em formato físico ou digital, em local de fácil visualização para o profissional de entrega de alimentos, preferencialmente próximo ao local de entrega das encomendas, contendo a seguinte orientação:

"ANTES DE RECOLHER AS ENCOMENDAS, HIGIENIZE SUAS MÃOS! FAÇA SUA PARTE NO COMBATE A DISSEMINAÇÃO DE DOENÇAS"

Art. 3º É dever dos profissionais de entrega de alimentos em domicílio:

I - realizar a higienização de suas mãos de acordo com o meio oferecido pelo estabelecimento comercial antes de proceder o recolhimento das encomendas;

II - utilizar máscaras, mesmo que artesanais, sempre que houver contato físico com o funcionário do estabelecimento comercial e o consumidor.

Art. 4º Esta Lei produz seus efeitos práticos durante situações excepcionais, decorrentes de pandemia ou outra grave situação de calamidade pública em saúde, ocasionada por agentes contaminantes ou infecciosos e reconhecida pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas na Lei nº 16.559 , de 15 de janeiro de 2019.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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