Lei Ordinária nº 16.936/2020
Altera a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de incluir requisito para contratação.
LEI Nº 16.936, DE 25 DE JUNHO DE 2020.
Altera a Lei nº 13.462 , de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de incluir requisito para contratação.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.462 , de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º-A As empresas de que trata o art. 1º não deverão utilizar mão de obra em que haja trabalhadores com condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, relativa a crimes decorrentes: (AC)
I - da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; (AC)
II - da Lei Federal nº 8.069 /1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; (AC)
III - da Lei Federal nº 10.741 /2003 - Estatuto do Idoso; e, (AC)
IV - de crimes praticados contra pessoas com deficiência física ou mental." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 6 meses da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13462/2008 de 09/06/2008