Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 16.949/2020

Determina a disponibilização, nas unidades de saúde, delegacias da mulher, centros de referência de assistência social, conselhos tutelares e espaços de apoio à mulher, de publicações com o objetivo de ampliar o conhecimento sobre a entrega legal de crianças e adolescentes para adoção.

LEI Nº 16.949, DE 3 DE JULHO DE 2020.

Determina a disponibilização, nas unidades de saúde, delegacias da mulher, centros de referência de assistência social, conselhos tutelares e espaços de apoio à mulher, de publicações com o objetivo de ampliar o conhecimento sobre a entrega legal de crianças e adolescentes para adoção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As Unidades de Saúde em Pernambuco, sejam públicas, beneficentes ou privadas, deverão manter à disposição de pacientes, servidores, funcionários e público em geral, exemplares impressos de documentos, ou acesso a estes em meio eletrônico, que ampliem o conhecimento sobre a entrega legal de crianças às autoridades competentes, para adoção.

Parágrafo único. Os documentos deverão ter caráter educativo, servindo, à título indicativo, o panfleto do Projeto: "Programa Acolher", que é disponibilizado no sítio eletrônico do Poder Judiciário de Pernambuco, no endereço eletrônico: http://www.tjpe.jus.br.

Art. 2º As Delegacias da Mulher, Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Conselhos Tutelares e Espaços de Apoio a Mulher, do Estado ou dos municípios, também deverão seguir a obrigação previstas no art. 1º desta Lei.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei pelos órgãos públicos citados, ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes, na conformidade da legislação aplicável.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, através das secretarias que representam institucionalmente o Programa, implantar a regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 18328/2023 de 16/10/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.