Lei Ordinária nº 16.954/2020
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o Dia Estadual da Campanha Quebrando o Silêncio.
LEI Nº 16.954, DE 3 DE JULHO DE 2020.
Altera a Lei nº 16.241 , de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o Dia Estadual da Campanha Quebrando o Silêncio.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.241 , de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 280-A. Quarto sábado do mês de agosto: Dia Estadual da Campanha Quebrando o Silêncio, dedicado a combater o abuso e violência a vulneráveis. (AC)
Parágrafo único. A Campanha Quebrando o Silêncio tem como objetivos: (AC)
I - conscientizar a população em geral, em particular as crianças, mulheres e idosos sobre a importância de pôr um basta à violência, através do ensino de regras simples e eficazes de prevenção e sobrevivência ao abuso. (AC)
II - orientar as famílias, pais e filhos, educadores e alunos sobre o assunto, levando esclarecimento quanto a seus direitos e alertando quanto à necessidade de quebrar o silêncio e buscar junto aos órgãos competentes o apoio necessário. (AC)
III - promover a paz para um mundo melhor por meio da distribuição de panfletos, revistas e palestras, formando um padrão cultural de que a violência na família é inaceitável. (AC)
IV - resgatar os valores cristãos do amor e respeito ao próximo, fortalecendo as famílias, que é facilitadora da interiorização de valores. (AC)
V - coibir abusadores." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16241/2017 de 14/12/2017