Lei Ordinária nº 16.959/2020
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LEI Nº 16.959, DE 3 DE JULHO DE 2020.
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 22 da Lei nº 14.538 , de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do
§ 3º, com a seguinte redação:
"Art. 22. ... ....
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência as estabelecidas no art. 2º da Lei nº 14.789 , de 1º de outubro de 2012." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
Altera a Lei nº 14.538 , de 14 de dezembro de 2011, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, que institui regras para a realização dos concursos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer os casos de deficiência, mediante remissão ao art. 2º da Lei nº 14.789 , de 1º de outubro de 2012.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14538/2011 de 14/12/2011