Lei Ordinária nº 16.988/2020
Altera a Lei nº 11.628, de 22 de novembro de 1998, que institui a meia entrada para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos em estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento, de autoria da Deputada Luciana Santos, a fim de reduzir a idade dos beneficiários para 60 (sessenta) anos e modificar os critérios aplicáveis às penalidades por seu descumprimento.
LEI Nº 16.988, DE 30 DE JULHO DE 2020.
Altera a Lei nº 11.628 , de 22 de novembro de 1998, que institui a meia entrada para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos em estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento, de autoria da Deputada Luciana Santos, a fim de reduzir a idade dos beneficiários para 60 (sessenta) anos e modificar os critérios aplicáveis às penalidades por seu descumprimento.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 11.628 , de 22 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Institui o pagamento de meia-entrada para pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, esportivas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento no âmbito do Estado de Pernambuco." (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.628 , de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Fica assegurado à pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
..."
"Art. 2º Para usufruir do benefício previsto nesta Lei, a pessoa idosa deverá comprovar sua idade mediante a apresentação de carteira de identidade ou outro documento oficial com foto." (NR)
"Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: (NR)
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou, (AC)
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração. (AC)
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (AC)
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo." (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11628/1998 de 30/12/1998