Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 16.991/2020

Consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16.991, DE 6 DE AGOSTO DE 2020.

Consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei disciplina a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. A Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas de Pernambuco é implementada pelo Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Cultura e da Secretaria de Educação, em cooperação com os Municípios e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas.

Art. 2º São diretrizes para a implementação da Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas de Pernambuco: I - reconhecimento da literatura e da leitura como direitos humanos, por seu valor simbólico na construção de subjetividades, dos saberes e das identidades culturais; II - democratização de acesso ao livro e à leitura como instrumento transformador da sociedade e mecanismo de exercício pleno da cidadania; III - reconhecimento da importância das cadeias do setor do livro, leitura, literatura e bibliotecas em suas dimensões criativa, econômica, cultural e cidadã, para o fortalecimento das práticas democráticas; IV - fomento à construção de uma cultura leitora e bibliodiversa em todos os âmbitos da sociedade; V - institucionalização das políticas públicas para o setor do livro, leitura, literatura e bibliotecas no âmbito do Estado, na perspectiva da formação crítica frente à realidade; VI - valorização e fortalecimento das bibliotecas públicas, escolares e comunitárias como equipamentos culturais dinâmicos, potencializadores de práticas de leitura e de vivências culturais numa perspectiva solidária; VII - participação democrática da sociedade civil no intuito de colaborar na construção, aperfeiçoamento e debate de políticas públicas complementares para o setor do livro, leitura, literatura e bibliotecas; VIII - inclusão das pessoas com deficiência nas políticas do livro, da leitura, da literatura e das bibliotecas, observadas, sempre que possível, as condições de acessibilidade e o disposto em acordos, convenções e tratados internacionais que tratem deste tema; IX - estímulo à criação de políticas e planos municipais do livro, leitura, literatura e bibliotecas no Estado de Pernambuco; e IX - estímulo à criação de políticas e planos municipais do livro, leitura, literatura e bibliotecas no Estado de Pernambuco; (Redação dada pela Lei nº 17.238 /2021) X - articulação com as demais políticas de estímulo à leitura, ao conhecimento, às tecnologias e ao desenvolvimento educacional, cultural e social do País, com atenção especial à Política Nacional do Livro, instituída pela Lei Federal nº 10.753 , de 30 de outubro de 2003 e à Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei Federal nº 13.696 , 13 de julho de 2018. X - articulação com as demais políticas de estímulo à leitura, ao conhecimento, às tecnologias e ao desenvolvimento educacional, cultural e social do País, com atenção especial à Política Nacional do Livro, instituída pela Lei Federal nº 10.753 , de 30 de outubro de 2003 e à Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei Federal nº 13.696 , 13 de julho de 2018; e, (Redação dada pela Lei nº 17.238 /2021) XI - valorização da mulher na literatura e na cadeia do livro, através do estímulo à produção, à leitura, à divulgação, à distribuição e à circulação de obras de autoras e artistas femininas. (Redação acrescida pela Lei nº 17.238 /2021)

Parágrafo único. A Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas observará também, no que couber, princípios e diretrizes de planos estaduais pertinentes, com destaque para: I - Plano Estadual de Educação (PEE); II - Plano Estadual de Cultura (PEC); e III - Plano Plurianual do Estado (PPA).

Art. 3º A Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas de Pernambuco tem por objetivos: I - estimular os hábitos de leitura, a fruição e o consumo de livros em todos os segmentos da sociedade; II - fomentar a bibliodiversidade e a atualização do acervo nas bibliotecas; III - fortalecer bibliotecas e espaços de leitura em todo o Estado; IV - formar e capacitar a cadeia mediadora do setor para atuar nas bibliotecas públicas de todo o Estado; V - estimular a formação e qualificação profissional da cadeia produtiva do livro; VI - estruturar e desenvolver a economia do livro no Estado; VII - fomentar a produção literária produzida no Estado, bem como a realização de feiras de livros, eventos de literatura e leitura e outras atividades de qualificação do público leitor; VIII - estimular e fomentar a distribuição e circulação da produção literária dentro e fora do Estado de Pernambuco; IX - incentivar o intercâmbio entre autores e autoras das mais diversas procedências, dicções e estilos; e IX - incentivar o intercâmbio entre autores e autoras das mais diversas procedências, dicções e estilos; (Redação dada pela Lei nº 17.238 /2021) X - desenvolver e aperfeiçoar mecanismos de cogestão e transparência no âmbito das políticas públicas para o livro, leitura, literatura e bibliotecas. X - desenvolver e aperfeiçoar mecanismos de cogestão e transparência no âmbito das políticas públicas para o livro, leitura, literatura e bibliotecas; e, (Redação dada pela Lei nº 17.238 /2021) XI - fomentar a produção de obras literárias por autoras e artistas femininas, bem como promover a leitura, a divulgação, a distribuição e a circulação de obras já existentes, especialmente em bibliotecas públicas, escolares e comunitárias. (Redação acrescida pela Lei nº 17.238 /2021)

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso XI do caput, deverão ser expostas em bibliotecas públicas, escolares e comunitárias do Estado de Pernambuco, em seção reservada com ampla visibilidade e destaque para o público obras pertencentes aos seus acervos cujas autorias sejam atribuídas a escritoras e artistas femininas. (Redação acrescida pela Lei nº 17.238 /2021)

Art. 4º Para alcançar os objetivos da Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas, será elaborado, a cada decênio, o Plano Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas (PELLLB), com previsão de metas e ações, nos termos de regulamento.

§ 1º O PELLLB será instituído por meio de Resolução do Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC) e de decreto governamental, com vigência para o decênio iniciado a partir deste ato normativo.

§ 2º O PELLLB deve ser elaborado em conjunto, de forma participativa, pela Secretaria de Cultura e pela Secretaria de Educação e Esportes, assegurada a manifestação do Conselho Estadual de Educação (CEE) e a aprovação do Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC).

§ 3º Os recursos necessários para a execução das metas do PELLLB serão advindos do Orçamento do Estado, em especial da Secretaria de Cultura e da Secretaria de Educação e Esportes, do Fundo Estadual de Cultura (FUNCULTURA) e de recursos advindos do Governo Federal.

§ 4º A Secretaria de Cultura e a Secretaria de Educação e Esportes indicarão, na Lei Orçamentária Anual (LOA), as metas prioritárias relativas à implantação do PELLLB, com seus respectivos programas, projetos e ações.

§ 5º A execução das ações previstas no PELLLB será objeto de acompanhamento e monitoramento da Secretaria de Educação e Esportes e da Secretaria de Cultura e de controle do Conselho Estadual de Educação (CEE) e do Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se a Lei nº 12.119 , de 3 de dezembro de 2001, e a Lei nº 12.829 , de 9 de junho de 2005. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO