Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 17.016/2020

Determina que o protocolo de combate ao feminicídio e a de enfrentamento da violência contra a mulher seja distribuído ou disponibilizado para todas as escolas públicas do Estado na forma que especifica.

LEI Nº 17.016, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.

Determina que o protocolo de combate ao feminicídio e a de enfrentamento da violência contra a mulher seja distribuído ou disponibilizado para todas as escolas públicas do Estado na forma que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Protocolo Estadual de Combate ao Feminicídio e a de Enfrentamento da Violência contra a Mulher, produzido pela Secretaria da Mulher de Pernambuco, deverá ser disponibilizado em formato físico em ao menos dois exemplares, para todas as bibliotecas das escolas públicas estaduais de Pernambuco.

§ 1º Os gestores das unidades escolares poderão incluir o debate com os profissionais da escola sobre o protocolo em tela, visando à informação e à proteção da mulher no ambiente escolar, incluindo as alunas, professoras, técnicas, servidoras administrativas e de serviços gerais.

§ 2º Quando ocorrerem modificações e atualizações do Protocolo Estadual de Combate ao Feminicídio e a de Enfrentamento da Violência contra a Mulher, os exemplares deverão ser substituídos.

§ 3º As bibliotecas que possuam acervo digital deverão também disponibilizar o Protocolo de que trata o caput em meio eletrônico.

Art. 2º As unidades estaduais de ensino poderão ampliar o debate acerca do protocolo junto às comunidades circunvizinhas da escola, em prol do enfrentamento à violência contra a mulher e ao feminicídio.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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