Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 17.040/2020

Altera a Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, que regula o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências, a fim de incluir exigências adicionais de transparência durante situações de calamidade pública.

LEI Nº 17.040, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020.

Altera a Lei nº 14.804 , de 29 de outubro de 2012, que regula o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências, a fim de incluir exigências adicionais de transparência durante situações de calamidade pública.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 14.804 , de 29 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º ...

§ 1º Para o atendimento ao disposto neste artigo, fica estabelecido o prazo de até 31 de dezembro de 2012. (AC)

§ 2º Durante a vigência de estado de calamidade pública declarado por ato do Poder Executivo estadual, os meios de atendimento à distância do inciso I do caput deverão conter seção específica atualizada diariamente com as informações relativas à situação de anormalidade, especialmente o detalhamento de despesas e contratos firmados para seu atendimento, contendo ao menos: (AC)

I - cópia digital da íntegra do contrato, com todos os seus anexos e aditamentos; (AC)

II - objeto da contratação ou despesa; (AC)

III - justificativa para a contratação; (AC)

IV - data da contratação e vigência; (AC)

LEI Nº 17.040, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020.

Altera a Lei nº 14.804 , de 29 de outubro de 2012, que regula o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências, a fim de incluir exigências adicionais de transparência durante situações de calamidade pública.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 14.804 , de 29 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º ...

§ 1º Para o atendimento ao disposto neste artigo, fica estabelecido o prazo de até 31 de dezembro de 2012. (AC)

§ 2º Durante a vigência de estado de calamidade pública declarado por ato do Poder Executivo estadual, os meios de atendimento à distância do inciso I do caput deverão conter seção específica atualizada diariamente com as informações relativas à situação de anormalidade, especialmente o detalhamento de despesas e contratos firmados para seu atendimento, contendo ao menos: (AC)

I - cópia digital da íntegra do contrato, com todos os seus anexos e aditamentos; (AC)

II - objeto da contratação ou despesa; (AC)

III - justificativa para a contratação; (AC)

IV - data da contratação e vigência; (AC)

V - valor unitário e total; (AC)

VI - qualificação do contratado; (AC)

VII - detalhamento de todas as etapas da execução das despesas; (AC)

VIII - mecanismo de busca e filtração de dados com base nos incisos acima; e, (AC)

IX - mecanismo de exportação de dados para planilha eletrônica." (AC)

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

V - valor unitário e total; (AC)

VI - qualificação do contratado; (AC)

VII - detalhamento de todas as etapas da execução das despesas; (AC)

VIII - mecanismo de busca e filtração de dados com base nos incisos acima; e, (AC)

IX - mecanismo de exportação de dados para planilha eletrônica." (AC)

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Art. 1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14804/2012 de 29/10/2012