Lei Ordinária nº 17.045/2020
Dispõe sobre a proibição da formação profissional dos cursos de nível médio ou técnico da área de saúde, na modalidade de ensino à distância (EAD), com carga horária exclusivamente à distância.
LEI Nº 17.045, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a proibição da formação profissional dos cursos de nível médio ou técnico da área de saúde, na modalidade de ensino à distância (EAD), com carga horária exclusivamente à distância.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o funcionamento dos cursos de nível médio ou técnico, voltados à formação de profissionais da área de saúde, na modalidade de ensino à distância (EAD), com carga horária exclusivamente à distância, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A carga horária presencial, que abrangerá práticas, estágio obrigatório, avaliação de estudantes, defesa de trabalhos de conclusão de curso (em caso de previsão), além de atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso, deverá ser de no mínimo de 50% do total distribuído ao longo do curso.
Art. 2º Não se aplica o disposto no art. 1º aos cursos já iniciados quando da entrada em vigor desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor um ano após a data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.