Lei Ordinária nº 17.047/2020
Altera a Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, que regulamenta o art. 239 da Constituição do Estado, fixando os critérios de denominação de bens públicos estaduais e dá outras providências, de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a fim de proibir uso de cores alusivas a partidos políticos nos instrumentos de identificação dos bens públicos estaduais.
LEI Nº 17.047, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera a Lei nº 15.124 , de 11 de outubro de 2013, que regulamenta o art. 239 da Constituição do Estado, fixando os critérios de denominação de bens públicos estaduais e dá outras providências, de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a fim de proibir uso de cores alusivas a partidos políticos nos instrumentos de identificação dos bens públicos estaduais.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.124 , de 11 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescida da seguinte alteração:
"Art. 3º ...
...
§ 10 Salvo quando tecnicamente justificável, é vedado o emprego de cores alusivas a partidos políticos nas placas, cartazes e demais meios de identificação do bem público, devendo-se utilizar, preferencialmente, as cores da Bandeira Oficial do Estado." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15124/2013 de 11/10/2013