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Lei Ordinária nº 17.064/2020

Assegura aos servidores públicos estaduais com deficiência visual o direito de receber, mediante requerimento, contracheques e comprovantes de rendimentos confeccionados em braile.

LEI Nº 17.064, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020.

Assegura aos servidores públicos estaduais com deficiência visual o direito de receber, mediante requerimento, contracheques e comprovantes de rendimentos confeccionados em braile.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos estaduais com deficiência visual, mediante requerimento, o direito de receber uma via do contracheque e comprovante de rendimentos confeccionada em braile, sem prejuízo do recebimento do modelo usual através das plataformas digitais já existentes.

§ 1º O contracheque e o comprovante de rendimentos em braile devem seguir o mesmo prazo de expedição do modelo usual e conter os mesmos dados deste.

§ 2º A fim de garantir o direto ao contracheque e ao comprovante de rendimentos em braile, o servidor com deficiência visual deve fazer o requerimento à Central de Atendimento ao Servidor - CAS.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a responsabilização administrativa dos dirigentes dos órgãos públicos, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - PP.

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