Lei Ordinária nº 17.111/2020
Modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à apropriação dos créditos fiscais decorrentes de operações com energia elétrica, prestações de serviço de comunicação e mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento adquirente, bem como à fixação de alíquota do imposto para operações com cerveja que contenha fécula de mandioca em sua composição e a Lei nº Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, para retificação de remissão do dispositivo legal.
LEI Nº 17.111, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.
Modifica a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à apropriação dos créditos fi scais decorrentes de operações com energia elétrica, prestações de serviço de comunicação e mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento adquirente, bem como à fixação de alíquota do imposto para operações com cerveja que contenha fécula de mandioca em sua composição e a Lei nº Lei nº 12.431 , de 29 de setembro de 2003, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, para retifi cação de remissão do dispositivo legal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescida ao inciso I do art. 18-A da Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, a alínea "c" com a seguinte redação:
"Art. 18-A.
I - ....
c) 18% (dezoito por cento), relativamente à cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca." (AC)
Art. 2º Os arts. 20-A e 20-C da Lei nº 15.730 , de 2016, passam a vigorar com as seguintesalterações:
"Art. 20-A.
I - ....
a) até 31 de dezembro de 2032, a respectiva entrada no estabelecimento somente dá direito a crédito: (NR) ....
b) a partir de 1º de janeiro de 2033, o direito ao crédito referido na alínea "a" ocorre sem as restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; (NR)
II - ....
.a) até 31 de dezembro de 2032, a respectiva utilização pelo estabelecimento somente dá direito a credito (NR) ....
b) a partir de 1º de janeiro de 2033, o direito ao crédito referido na alínea "a" ocorre sem as restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (NR) ....
III - relativamente a mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, o mencionado direito ao crédito ocorre a partir de 1º de janeiro de 2033. (NR) ....
Art. 20-C
§ 2º ...
III....
a) até 31 de dezembro de 2032, na aquisição de mercadorias ou serviços que se destinem a uso ou consumo do adquirente, assim entendidos aqueles que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição; (NR) ...."
Art. 3º O Anexo 1 da Lei nº 15.730 , de 2016, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 4º A Lei nº 12.431 , de 29 de setembro de 2003, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 4º ...
.§2º ...
.
I - ....
c) a partir de 1º de janeiro de 2020, ao montante de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS antecipado, nos termos do inciso I do art. 3º e da alínea "a" do inciso I do caput, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (NR) ....".
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, relativamente aos arts. 1º e 3º;
II - retroativo a 1º de janeiro de 2020, relativamente ao art. 2º; e
III - na data da publicação, relativamente ao art. 4º
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTIN NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
"ANEXO 1 DA LEI Nº 15.730 /2016
PRODUTO RELACIONADO NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP
(inciso I do art. 18-A)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NBM/SH ALÍQUOTA (%)
Até 31/12/2023 A partir de 1º/1/2024
.... .... .... ....
Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de canade-açúcar ou de melaço e cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca. (NR) .... .... ....
.... .... .... ....
Cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca. (AC) 2203.00.00 18 18
" Art. 1
Art. 2
Art. 20-C
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15730/2016 de 17/03/2016
Lei Ordinária nº 12431/2003 de 29/09/2003