Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 17.111/2020

Modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à apropriação dos créditos fiscais decorrentes de operações com energia elétrica, prestações de serviço de comunicação e mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento adquirente, bem como à fixação de alíquota do imposto para operações com cerveja que contenha fécula de mandioca em sua composição e a Lei nº Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, para retificação de remissão do dispositivo legal.

LEI Nº 17.111, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.

Modifica a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à apropriação dos créditos fi scais decorrentes de operações com energia elétrica, prestações de serviço de comunicação e mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento adquirente, bem como à fixação de alíquota do imposto para operações com cerveja que contenha fécula de mandioca em sua composição e a Lei nº Lei nº 12.431 , de 29 de setembro de 2003, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, para retifi cação de remissão do dispositivo legal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescida ao inciso I do art. 18-A da Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, a alínea "c" com a seguinte redação:

"Art. 18-A.

I - ....

c) 18% (dezoito por cento), relativamente à cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca." (AC)

Art. 2º Os arts. 20-A e 20-C da Lei nº 15.730 , de 2016, passam a vigorar com as seguintesalterações:

"Art. 20-A.

I - ....

a) até 31 de dezembro de 2032, a respectiva entrada no estabelecimento somente dá direito a crédito: (NR) ....

b) a partir de 1º de janeiro de 2033, o direito ao crédito referido na alínea "a" ocorre sem as restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; (NR)

II - ....

.a) até 31 de dezembro de 2032, a respectiva utilização pelo estabelecimento somente dá direito a credito (NR) ....

b) a partir de 1º de janeiro de 2033, o direito ao crédito referido na alínea "a" ocorre sem as restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (NR) ....

III - relativamente a mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, o mencionado direito ao crédito ocorre a partir de 1º de janeiro de 2033. (NR) ....

Art. 20-C

§ 2º ...

III....

a) até 31 de dezembro de 2032, na aquisição de mercadorias ou serviços que se destinem a uso ou consumo do adquirente, assim entendidos aqueles que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição; (NR) ...."

Art. 3º O Anexo 1 da Lei nº 15.730 , de 2016, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

Art. 4º A Lei nº 12.431 , de 29 de setembro de 2003, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 4º ...

.§2º ...

.

I - ....

c) a partir de 1º de janeiro de 2020, ao montante de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS antecipado, nos termos do inciso I do art. 3º e da alínea "a" do inciso I do caput, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (NR) ....".

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:

I - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, relativamente aos arts. 1º e 3º;

II - retroativo a 1º de janeiro de 2020, relativamente ao art. 2º; e

III - na data da publicação, relativamente ao art. 4º

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTIN NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO

"ANEXO 1 DA LEI Nº 15.730 /2016

PRODUTO RELACIONADO NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP

(inciso I do art. 18-A)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NBM/SH ALÍQUOTA (%)

Até 31/12/2023 A partir de 1º/1/2024

.... .... .... ....

Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de canade-açúcar ou de melaço e cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca. (NR) .... .... ....

.... .... .... ....

Cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca. (AC) 2203.00.00 18 18

" Art. 1

Art. 2

Art. 20-C

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15730/2016 de 17/03/2016

Lei Ordinária nº 12431/2003 de 29/09/2003