Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 17.121/2020

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2021.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 17.121, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2021, na importância de R$ 41.900.406.800,00 (quarenta e um bilhões, novecentos milhões, quatrocentos e seis mil e oitocentos reais), compreendendo: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 17.033 , de 28 de agosto de 2020.

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 40.689.145.800,00 (quarenta bilhões, seiscentos e oitenta e nove milhões, cento e quarenta e cinco mil e oitocentos reais), e fixa a despesa em igual importância.

Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, Anexo I da presente Lei.

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, da presente Lei, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, constante do Sumário da Despesa do Estado por Funções, Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, apresentadas no Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, Anexo III desta Lei, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e suas atualizações.

Parágrafo único. A Programação Piloto de Investimento - PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art. 4º da Lei nº 17.033 , de 2020, instituída pelo Decreto nº 33.714 , de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso II, do art. 1º, da presente Lei, estima a receita em R$ 1.211.261.000,00 (um bilhão, duzentos e onze milhões, duzentos e sessenta e um mil reais) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, Anexo IV desta Lei.

Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, Anexo VI desta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro e de Outras Fontes, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a: I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada; II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 774.596.800,00 (setecentos e setenta e quatro milhões, quinhentos e noventa e seis mil e oitocentos reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal; III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações Governo do Estado constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável; IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 17.033 , de 2020, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas, de ações; IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 17.033 , de 2020, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas, de ações; (Redação dada pela Lei nº 17.487 /2021) V - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades operacionais dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no presente inciso, quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias; VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320 , de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 17.033 , de 2020, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV do presente artigo; e VII - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada para o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades operacionais dessa entidade, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no presente inciso, quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias. VIII - abrir créditos suplementares, por meio de DECRETO do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal até o limite de 70% (setenta por cento) da despesa fixada para o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias; (Redação acrescida pela Lei nº 17.298 /2021) VIII - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal até o limite de 120% (cento e vinte por cento) da despesa fixada para o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias; (Redação dada pela Lei nº 17.462 /2021) IX - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada para o Fundo Estadual de Saúde - FES-PE, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir défi cits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias; (Redação acrescida pela Lei nº 17.479 /2021)

Parágrafo único. O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.

Art. 11. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 17.033 , de 2020.

§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis: I - Categorias Econômicas; II - Grupos de Natureza de Despesa; III - Modalidades de Aplicação; e IV - Fontes de Recursos.

§ 2º As modificações orçamentárias de que trata o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.

§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.

Art. 12. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 17.033 , de 2020.

Art. 13. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e-Fisco.

Art. 14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.

Art. 15. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 17.033 , de 2020.

Parágrafo único. O provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.

Art. 16. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade "91" não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

Art. 17. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 17.033 , de 2020, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.

Art. 18. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2020, ao serem reabertos, na forma do

§ 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.

Art. 19. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185,

§ 4º, e os 203 e 249, da Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29 de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar nº 141 , 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do

§ 2º e no

§ 5º do art. 5º da Lei nº 17.033 , de 2020.

Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2021 onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

Art. 21. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO I Orçamento Fiscal 2021 RESUMO GERAL DA RECEITA RECURSOS DE TODAS AS FONTES R$ 1,00 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO TESOURO DO ESTADO OUTRAS FONTES TOTAL

I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES 34.749.297.400 8.799.712.600 43.549.010.000 1.0.0.0.00.0.0 RECEITAS CORRENTES 34.749.277.400 2.631.847.900 37.381.125.300

1.1.0.0.00.0.0 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 21.906.553.500 433.393.200 22.339.946.700

1.2.0.0.00.0.0 Contribuições 53.512.700 1.839.631.000 1.893.143.700

1.3.0.0.00.0.0 Receita Patrimonial 353.906.100 18.157.200 372.063.300

1.4.0.0.00.0.0 Receita Agropecuária 1.316.000 1.316.000

1.5.0.0.00.0.0 Receita Industrial 800.000 800.000

1.6.0.0.00.0.0 Receita de Serviços 27.349.900 118.024.600 145.374.500

1.7.0.0.00.0.0 Transferências Correntes 11.945.103.700 112.672.100 12.057.775.800

1.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas Correntes 462.851.500 107.853.800 570.705.300

7.0.0.0.00.0.0 RECEITAS CORRENTES 20.000 6.167.864.700 6.167.884.700

7.1.0.0.00.0.0 Receitas Correntes 20.000 20.000

7.2.0.0.00.0.0 Contribuições 5.626.910.600 5.626.910.600

7.6.0.0.00.0.0 Receita de Serviços 540.954.100 540.954.100

II - SOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL 1.374.941.400 61.146.900 1.436.088.300

2.0.0.0.00.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 1.374.941.400 48.066.900 1.423.008.300

2.1.0.0.00.0.0 Operações de Crédito 774.596.800 774.596.800

2.2.0.0.00.0.0 Alienação de Bens 4.000.000 100.000 4.100.000

2.3.0.0.00.0.0 Amortização de Empréstimos 1.127.600 1.127.600

2.4.0.0.00.0.0 Transferências de Capital 466.344.600 46.833.100 513.177.700

2.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas de Capital 130.000.000 6.200 130.006.200

8.0.0.0.00.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 13.080.000 13.080.000

8.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas de Capital 13.080.000 13.080.000

III - DEDUÇÕES - 4.295.952.500 - 4.295.952.500

9.0.0.0.00.0.0 RECEITAS CORRENTES - DEDUÇÃO FUNDEB - 4.295.952.500 - 4.295.952.500

9.1.0.0.00.0.0 9.7.0.0.00.0.0 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - Dedução Fundeb Transferências Correntes - Dedução Fundeb - 2.785.836.900 - 1.510.115.600 - 2.785.836.900 - 1.510.115.600

T O T A L 31.828.286.300 8.860.859.500 40.689.145.800

ANEXO II Orçamento Fiscal 2021 DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO RECURSOS DO TESOURO R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO CORRENTE CAPITAL RESERVA DE CONTINGÊNCIA TOTAL

01 LEGISLATIVA 1.001.266.000 23.059.700 0 1.024.325.700

02 JUDICIÁRIA 2.187.472.300 55.038.900 0 2.242.511.200

04 ADMINISTRAÇÃO 1.264.355.100 139.572.677 0 1.403.927.777

06 SEGURANÇA PÚBLICA 3.429.594.800 38.277.520 0 3.467.872.320

08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 213.375.166 2.127.998 0 215.503.164

09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 70.963.900 0 0 70.963.900

10 SAÚDE 5.713.033.557 85.192.358 0 5.798.225.915

11 TRABALHO 226.745.400 675.000 0 227.420.400

12 EDUCAÇÃO 3.535.464.033 112.609.400 0 3.648.073.433

13 CULTURA 58.257.381 1.591.266 0 59.848.647

14 DIREITOS DA CIDADANIA 1.362.628.028 68.974.833 0 1.431.602.861

15 URBANISMO 191.774.400 46.325.000 0 238.099.400

16 HABITAÇÃO 12.371.100 117.637.700 0 130.008.800

17 SANEAMENTO 60.200 244.526.766 0 244.586.966

18 GESTÃO AMBIENTAL 49.139.100 182.763.380 0 231.902.480

19 CIÊNCIA E TECNOLOGIA 28.542.600 74.689.800 0 103.232.400

20 AGRICULTURA 201.064.668 107.429.569 0 308.494.237

21 ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA 4.997.500 305.000 0 5.302.500

22 INDÚSTRIA 9.393.700 28.027.500 0 37.421.200

23 COMÉRCIO E SERVIÇOS 75.591.800 14.786.600 0 90.378.400

24 COMUNICAÇÕES 3.150.200 0 0 3.150.200

25 ENERGIA 5.000 25.000 0 30.000

26 TRANSPORTE 56.631.800 52.917.500 0 109.549.300

27 DESPORTO E LAZER 10.933.600 9.745.600 0 20.679.200

28 ENCARGOS ESPECIAIS 9.531.133.400 1.144.224.400 0 10.675.357.000

99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0 0 39.818.100 39.818.100

Soma da Despesa com Recursos do Tesouro 29.237.944.733 2.550.523.467 39.818.100 31.828.286.300

ANEXO II (CONT.) Orçamento Fiscal 2021 DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO RECURSOS DE OUTRAS FONTES R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO CORRENTE CAPITAL RESERVA DE CONTINGÊNCIA TOTAL

01 LEGISLATIVA 1.237.200 110.000 0 1.347.200

04 ADMINISTRAÇÃO 57.212.500 13.561.200 0 70.773.700

06 SEGURANÇA PÚBLICA 776.000 741.000 0 1.517.000

08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 8.149.400 481.600 0 8.631.000

09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 7.094.297.900 5.000 0 7.094.302.900

10 SAÚDE 945.964.700 20.234.000 0 966.198.700

11 TRABALHO 1.168.600 0 0 1.168.600

12 EDUCAÇÃO 5.944.000 2.614.300 0 8.558.300

13 CULTURA 33.823.000 904.300 0 34.727.300

14 DIREITOS DA CIDADANIA 1.754.100 473.000 0 2.227.100

15 URBANISMO 17.486.300 1.010.500 0 18.496.800

16 HABITAÇÃO 1.016.400 839.300 0 1.855.700

18 GESTÃO AMBIENTAL 19.771.200 9.554.900 0 29.326.100

19 CIÊNCIA E TECNOLOGIA 3.136.600 1.867.300 0 5.003.900

20 AGRICULTURA 4.395.100 2.356.000 0 6.751.100

21 ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA 1.537.900 320.000 0 1.857.900

23 COMÉRCIO E SERVIÇOS 42.995.900 3.590.200 0 46.586.100

24 COMUNICAÇÕES 1.590.800 184.800 0 1.775.600

26 TRANSPORTE 431.095.800 75.682.300 0 506.778.100

27 DESPORTO E LAZER 1.000 0 0 1.000

28 ENCARGOS ESPECIAIS 39.890.400 13.085.000 0 52.975.400

Soma da Despesa com Recursos de Outras Fontes 8.713.244.800 147.614.700 0 8.860.859.500

TOTAL GERAL DA DESPESA 37.951.189.533 2.698.138.167 39.818.100 40.689.145.800

ANEXO III Orçamento Fiscal 2021 DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO RECURSOS DO TESOURO R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO CORRENTE CAPITAL RESERVA DE CONTINGÊNCIA TOTAL

01000 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 592.888.900 9.625.800 0 602.514.700

02000 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO 450.202.500 13.433.900 0 463.636.400

07000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1.783.799.900 52.551.000 0 1.836.350.900

11000 GOVERNADORIA DO ESTADO 42.903.600 4.970.000 0 47.893.600

12000 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 582.577.300 30.603.602 0 613.180.902

13000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE 397.462.196 7.806.298 0 405.268.494

14000 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES 4.531.116.133 120.537.800 0 4.651.653.933

15000 SECRETARIA DA FAZENDA 1.114.135.400 47.993.300 0 1.162.128.700

16000 SECRETARIA DE IMPRENSA 4.468.600 10.000 0 4.478.600

17000 SECRETARIA DA CASA CIVIL 108.686.600 13.105.000 0 121.791.600

19000 SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS 396.821.798 40.548.000 0 437.369.798

20000 SECRETARIA DE CULTURA 63.292.081 1.551.226 0 64.843.347

21000 SECRETARIA DE TURISMO E LAZER 78.291.600 31.424.800 0 109.716.400

22000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 236.532.668 109.399.649 0 345.932.317

23000 SECRETARIA DE SAÚDE 5.432.247.857 79.512.056 0 5.511.768.913

25000 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 199.431.300 1.001.300 0 200.432.600

26000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 12.126.500 33.467.500 0 45.594.000

29000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 6.271.988.900 1.097.536.200 0 7.369.521.100

30000 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 107.653.500 56.951.977 0 164.605.477

31000 SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 251.291.800 84.048.000 0 335.339.800

32000 MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO 539.160.900 17.316.300 0 556.477.200

36000 SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE 62.612.100 3.879.400 0 66.491.500

37000 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 428.226.300 2.487.900 0 430.714.200

38000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO 215.099.800 167.580.500 0 382.680.300

39000 SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL 5.010.137.400 36.588.820 0 5.046.726.220

43000 SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICACAO 20.120.100 655.000 0 20.775.100

44000 SECRETARIA DA MULHER 12.876.800 1.983.133 0 14.859.933

46000 SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO 35.712.600 40.000 0 35.752.600

51000 GABINETE DE PROJETOS ESTRATEGICOS 3.874.700 13.389.800 0 17.264.500

52000 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS 163.389.100 468.138.166 0 631.527.266

55000 SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLENCIA E ÀS DROGAS 39.672.500 2.373.000 0 42.045.500

56000 ASSESSORIA ESPECIAL AO GOVERNADOR 49.143.300 5.000 0 49.148.300

99000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0 0 39.818.100 39.818.100

Soma da Despesa com Recursos do Tesouro 29.237.944.733 2.550.523.467 39.818.100 31.828.286.300

ANEXO III (CONT.) Orçamento Fiscal 2021 DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO RECURSOS DE OUTRAS FONTES R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO CORRENTE CAPITAL RESERVA DE CONTINGÊNCIA TOTAL

02000 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1.237.200 110.000 0 1.347.200

11000 GOVERNADORIA DO ESTADO 16.832.500 303.000 0 17.135.500

12000 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 415.786.000 5.020.400 0 420.806.400

13000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE 9.182.400 951.600 0 10.134.000

17000 SECRETARIA DA CASA CIVIL 5.374.200 13.207.500 0 18.581.700

19000 SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS 13.210.200 1.050.000 0 14.260.200

20000 SECRETARIA DE CULTURA 33.822.000 779.200 0 34.601.200

21000 SECRETARIA DE TURISMO E LAZER 10.874.600 1.200.000 0 12.074.600

22000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 5.938.000 2.676.000 0 8.614.000

23000 SECRETARIA DE SAÚDE 102.187.500 3.042.500 0 105.230.000

29000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 7.092.659.500 0 0 7.092.659.500

30000 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 0 13.000.000 0 13.000.000

31000 SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 443.001.400 16.787.900 0 459.789.300

36000 SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE 64.366.500 9.248.000 0 73.614.500

38000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO 441.326.400 7.569.700 0 448.896.100

39000 SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL 776.000 741.000 0 1.517.000

43000 SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICACAO 21.471.200 1.340.200 0 22.811.400

52000 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS 35.199.200 70.587.700 0 105.786.900

Soma da Despesa com Recursos de Outras Fontes 8.713.244.800 147.614.700 0 8.860.859.500

TOTAL GERAL DA DESPESA 37.951.189.533 2.698.138.167 39.818.100 40.689.145.800

ANEXO IV Orçamento de Investimento das Empresas 2021 DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FONTE DE FINANCIAMENTO RECURSOS DE TODAS AS FONTES R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO TESOURO DO ESTADO OUTRAS FONTES TOTAL

GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO 0 531.676.100 531.676.100

RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL 0 383.185.700 383.185.700

OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0 296.399.200 296.399.200

TOTAL 0 1.211.261.000 1.211.261.000

ANEXO V Orçamento de Investimento das Empresas 2021 DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNÇÃO RECURSOS DE TODAS AS FONTES R$ 1,00 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO TESOURO DO ESTADO OUTRAS FONTES TOTAL

04 ADMINISTRAÇÃO 0 1.100.000 1.100.000

10 SAÚDE 0 31.306.900 31.306.900

17 SANEAMENTO 0 993.435.400 993.435.400

22 INDÚSTRIA 0 96.642.900 96.642.900

23 COMÉRCIO E SERVIÇOS 0 2.550.000 2.550.000

25 ENERGIA 0 53.294.000 53.294.000

26 TRANSPORTE 0 32.931.800 32.931.800

TOTAL 0 11211.261.000 1.211.261.000

ANEXO VI Orçamento de Investimento das Empresas 2021 DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA RECURSOS DE TODAS AS FONTES R$ 1,00 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO TESOURO DO ESTADO OUTRAS FONTES TOTAL

00502 SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros 0 70.723.300 70.723.300

00602 Companhia Editora de Pernambuco - CEPE 0 1.100.000 1.100.000

00604 Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE 0 31.306.900 31.306.900

00605 Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA 0 993.435.400 993.435.400

00606 Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER 0 37.413.600 37.413.600

00607 Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS 0 43.850.000 43.850.000

00608 Porto do Recife S/A 0 32.931.800 32.931.800

00611 Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A 0 500.000 500.000

TOTAL 0 1.211.261.000 1.211.261.000