Lei Ordinária nº 17.121/2020
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2021.
LEI Nº 17.121, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2021, na importância de R$ 41.900.406.800,00 (quarenta e um bilhões, novecentos milhões, quatrocentos e seis mil e oitocentos reais), compreendendo: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 17.033 , de 28 de agosto de 2020.
Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 40.689.145.800,00 (quarenta bilhões, seiscentos e oitenta e nove milhões, cento e quarenta e cinco mil e oitocentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, Anexo I da presente Lei.
Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, da presente Lei, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, constante do Sumário da Despesa do Estado por Funções, Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, apresentadas no Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, Anexo III desta Lei, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e suas atualizações.
Parágrafo único. A Programação Piloto de Investimento - PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art. 4º da Lei nº 17.033 , de 2020, instituída pelo Decreto nº 33.714 , de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.
Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso II, do art. 1º, da presente Lei, estima a receita em R$ 1.211.261.000,00 (um bilhão, duzentos e onze milhões, duzentos e sessenta e um mil reais) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, Anexo IV desta Lei.
Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, Anexo VI desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro e de Outras Fontes, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a: I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada; II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 774.596.800,00 (setecentos e setenta e quatro milhões, quinhentos e noventa e seis mil e oitocentos reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal; III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações Governo do Estado constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável; IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 17.033 , de 2020, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas, de ações; IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 17.033 , de 2020, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas, de ações; (Redação dada pela Lei nº 17.487 /2021) V - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades operacionais dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no presente inciso, quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias; VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320 , de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 17.033 , de 2020, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV do presente artigo; e VII - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada para o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades operacionais dessa entidade, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no presente inciso, quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias. VIII - abrir créditos suplementares, por meio de DECRETO do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal até o limite de 70% (setenta por cento) da despesa fixada para o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias; (Redação acrescida pela Lei nº 17.298 /2021) VIII - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal até o limite de 120% (cento e vinte por cento) da despesa fixada para o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias; (Redação dada pela Lei nº 17.462 /2021) IX - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada para o Fundo Estadual de Saúde - FES-PE, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir défi cits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias; (Redação acrescida pela Lei nº 17.479 /2021)
Parágrafo único. O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.
Art. 11. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 17.033 , de 2020.
§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis: I - Categorias Econômicas; II - Grupos de Natureza de Despesa; III - Modalidades de Aplicação; e IV - Fontes de Recursos.
§ 2º As modificações orçamentárias de que trata o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 12. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 17.033 , de 2020.
Art. 13. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e-Fisco.
Art. 14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 15. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 17.033 , de 2020.
Parágrafo único. O provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.
Art. 16. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade "91" não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Art. 17. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 17.033 , de 2020, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 18. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2020, ao serem reabertos, na forma do
§ 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 19. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185,
§ 4º, e os 203 e 249, da Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29 de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar nº 141 , 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do
§ 2º e no
§ 5º do art. 5º da Lei nº 17.033 , de 2020.
Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2021 onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 21. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO I Orçamento Fiscal 2021 RESUMO GERAL DA RECEITA RECURSOS DE TODAS AS FONTES R$ 1,00 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO TESOURO DO ESTADO OUTRAS FONTES TOTAL
I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES 34.749.297.400 8.799.712.600 43.549.010.000 1.0.0.0.00.0.0 RECEITAS CORRENTES 34.749.277.400 2.631.847.900 37.381.125.300
1.1.0.0.00.0.0 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 21.906.553.500 433.393.200 22.339.946.700
1.2.0.0.00.0.0 Contribuições 53.512.700 1.839.631.000 1.893.143.700
1.3.0.0.00.0.0 Receita Patrimonial 353.906.100 18.157.200 372.063.300
1.4.0.0.00.0.0 Receita Agropecuária 1.316.000 1.316.000
1.5.0.0.00.0.0 Receita Industrial 800.000 800.000
1.6.0.0.00.0.0 Receita de Serviços 27.349.900 118.024.600 145.374.500
1.7.0.0.00.0.0 Transferências Correntes 11.945.103.700 112.672.100 12.057.775.800
1.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas Correntes 462.851.500 107.853.800 570.705.300
7.0.0.0.00.0.0 RECEITAS CORRENTES 20.000 6.167.864.700 6.167.884.700
7.1.0.0.00.0.0 Receitas Correntes 20.000 20.000
7.2.0.0.00.0.0 Contribuições 5.626.910.600 5.626.910.600
7.6.0.0.00.0.0 Receita de Serviços 540.954.100 540.954.100
II - SOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL 1.374.941.400 61.146.900 1.436.088.300
2.0.0.0.00.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 1.374.941.400 48.066.900 1.423.008.300
2.1.0.0.00.0.0 Operações de Crédito 774.596.800 774.596.800
2.2.0.0.00.0.0 Alienação de Bens 4.000.000 100.000 4.100.000
2.3.0.0.00.0.0 Amortização de Empréstimos 1.127.600 1.127.600
2.4.0.0.00.0.0 Transferências de Capital 466.344.600 46.833.100 513.177.700
2.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas de Capital 130.000.000 6.200 130.006.200
8.0.0.0.00.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 13.080.000 13.080.000
8.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas de Capital 13.080.000 13.080.000
III - DEDUÇÕES - 4.295.952.500 - 4.295.952.500
9.0.0.0.00.0.0 RECEITAS CORRENTES - DEDUÇÃO FUNDEB - 4.295.952.500 - 4.295.952.500
9.1.0.0.00.0.0 9.7.0.0.00.0.0 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - Dedução Fundeb Transferências Correntes - Dedução Fundeb - 2.785.836.900 - 1.510.115.600 - 2.785.836.900 - 1.510.115.600
T O T A L 31.828.286.300 8.860.859.500 40.689.145.800
ANEXO II Orçamento Fiscal 2021 DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO RECURSOS DO TESOURO R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO CORRENTE CAPITAL RESERVA DE CONTINGÊNCIA TOTAL
01 LEGISLATIVA 1.001.266.000 23.059.700 0 1.024.325.700
02 JUDICIÁRIA 2.187.472.300 55.038.900 0 2.242.511.200
04 ADMINISTRAÇÃO 1.264.355.100 139.572.677 0 1.403.927.777
06 SEGURANÇA PÚBLICA 3.429.594.800 38.277.520 0 3.467.872.320
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 213.375.166 2.127.998 0 215.503.164
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 70.963.900 0 0 70.963.900
10 SAÚDE 5.713.033.557 85.192.358 0 5.798.225.915
11 TRABALHO 226.745.400 675.000 0 227.420.400
12 EDUCAÇÃO 3.535.464.033 112.609.400 0 3.648.073.433
13 CULTURA 58.257.381 1.591.266 0 59.848.647
14 DIREITOS DA CIDADANIA 1.362.628.028 68.974.833 0 1.431.602.861
15 URBANISMO 191.774.400 46.325.000 0 238.099.400
16 HABITAÇÃO 12.371.100 117.637.700 0 130.008.800
17 SANEAMENTO 60.200 244.526.766 0 244.586.966
18 GESTÃO AMBIENTAL 49.139.100 182.763.380 0 231.902.480
19 CIÊNCIA E TECNOLOGIA 28.542.600 74.689.800 0 103.232.400
20 AGRICULTURA 201.064.668 107.429.569 0 308.494.237
21 ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA 4.997.500 305.000 0 5.302.500
22 INDÚSTRIA 9.393.700 28.027.500 0 37.421.200
23 COMÉRCIO E SERVIÇOS 75.591.800 14.786.600 0 90.378.400
24 COMUNICAÇÕES 3.150.200 0 0 3.150.200
25 ENERGIA 5.000 25.000 0 30.000
26 TRANSPORTE 56.631.800 52.917.500 0 109.549.300
27 DESPORTO E LAZER 10.933.600 9.745.600 0 20.679.200
28 ENCARGOS ESPECIAIS 9.531.133.400 1.144.224.400 0 10.675.357.000
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0 0 39.818.100 39.818.100
Soma da Despesa com Recursos do Tesouro 29.237.944.733 2.550.523.467 39.818.100 31.828.286.300
ANEXO II (CONT.) Orçamento Fiscal 2021 DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO RECURSOS DE OUTRAS FONTES R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO CORRENTE CAPITAL RESERVA DE CONTINGÊNCIA TOTAL
01 LEGISLATIVA 1.237.200 110.000 0 1.347.200
04 ADMINISTRAÇÃO 57.212.500 13.561.200 0 70.773.700
06 SEGURANÇA PÚBLICA 776.000 741.000 0 1.517.000
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 8.149.400 481.600 0 8.631.000
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 7.094.297.900 5.000 0 7.094.302.900
10 SAÚDE 945.964.700 20.234.000 0 966.198.700
11 TRABALHO 1.168.600 0 0 1.168.600
12 EDUCAÇÃO 5.944.000 2.614.300 0 8.558.300
13 CULTURA 33.823.000 904.300 0 34.727.300
14 DIREITOS DA CIDADANIA 1.754.100 473.000 0 2.227.100
15 URBANISMO 17.486.300 1.010.500 0 18.496.800
16 HABITAÇÃO 1.016.400 839.300 0 1.855.700
18 GESTÃO AMBIENTAL 19.771.200 9.554.900 0 29.326.100
19 CIÊNCIA E TECNOLOGIA 3.136.600 1.867.300 0 5.003.900
20 AGRICULTURA 4.395.100 2.356.000 0 6.751.100
21 ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA 1.537.900 320.000 0 1.857.900
23 COMÉRCIO E SERVIÇOS 42.995.900 3.590.200 0 46.586.100
24 COMUNICAÇÕES 1.590.800 184.800 0 1.775.600
26 TRANSPORTE 431.095.800 75.682.300 0 506.778.100
27 DESPORTO E LAZER 1.000 0 0 1.000
28 ENCARGOS ESPECIAIS 39.890.400 13.085.000 0 52.975.400
Soma da Despesa com Recursos de Outras Fontes 8.713.244.800 147.614.700 0 8.860.859.500
TOTAL GERAL DA DESPESA 37.951.189.533 2.698.138.167 39.818.100 40.689.145.800
ANEXO III Orçamento Fiscal 2021 DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO RECURSOS DO TESOURO R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO CORRENTE CAPITAL RESERVA DE CONTINGÊNCIA TOTAL
01000 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 592.888.900 9.625.800 0 602.514.700
02000 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO 450.202.500 13.433.900 0 463.636.400
07000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1.783.799.900 52.551.000 0 1.836.350.900
11000 GOVERNADORIA DO ESTADO 42.903.600 4.970.000 0 47.893.600
12000 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 582.577.300 30.603.602 0 613.180.902
13000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE 397.462.196 7.806.298 0 405.268.494
14000 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES 4.531.116.133 120.537.800 0 4.651.653.933
15000 SECRETARIA DA FAZENDA 1.114.135.400 47.993.300 0 1.162.128.700
16000 SECRETARIA DE IMPRENSA 4.468.600 10.000 0 4.478.600
17000 SECRETARIA DA CASA CIVIL 108.686.600 13.105.000 0 121.791.600
19000 SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS 396.821.798 40.548.000 0 437.369.798
20000 SECRETARIA DE CULTURA 63.292.081 1.551.226 0 64.843.347
21000 SECRETARIA DE TURISMO E LAZER 78.291.600 31.424.800 0 109.716.400
22000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 236.532.668 109.399.649 0 345.932.317
23000 SECRETARIA DE SAÚDE 5.432.247.857 79.512.056 0 5.511.768.913
25000 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 199.431.300 1.001.300 0 200.432.600
26000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 12.126.500 33.467.500 0 45.594.000
29000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 6.271.988.900 1.097.536.200 0 7.369.521.100
30000 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 107.653.500 56.951.977 0 164.605.477
31000 SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 251.291.800 84.048.000 0 335.339.800
32000 MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO 539.160.900 17.316.300 0 556.477.200
36000 SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE 62.612.100 3.879.400 0 66.491.500
37000 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 428.226.300 2.487.900 0 430.714.200
38000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO 215.099.800 167.580.500 0 382.680.300
39000 SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL 5.010.137.400 36.588.820 0 5.046.726.220
43000 SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICACAO 20.120.100 655.000 0 20.775.100
44000 SECRETARIA DA MULHER 12.876.800 1.983.133 0 14.859.933
46000 SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO 35.712.600 40.000 0 35.752.600
51000 GABINETE DE PROJETOS ESTRATEGICOS 3.874.700 13.389.800 0 17.264.500
52000 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS 163.389.100 468.138.166 0 631.527.266
55000 SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLENCIA E ÀS DROGAS 39.672.500 2.373.000 0 42.045.500
56000 ASSESSORIA ESPECIAL AO GOVERNADOR 49.143.300 5.000 0 49.148.300
99000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0 0 39.818.100 39.818.100
Soma da Despesa com Recursos do Tesouro 29.237.944.733 2.550.523.467 39.818.100 31.828.286.300
ANEXO III (CONT.) Orçamento Fiscal 2021 DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO RECURSOS DE OUTRAS FONTES R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO CORRENTE CAPITAL RESERVA DE CONTINGÊNCIA TOTAL
02000 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1.237.200 110.000 0 1.347.200
11000 GOVERNADORIA DO ESTADO 16.832.500 303.000 0 17.135.500
12000 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 415.786.000 5.020.400 0 420.806.400
13000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE 9.182.400 951.600 0 10.134.000
17000 SECRETARIA DA CASA CIVIL 5.374.200 13.207.500 0 18.581.700
19000 SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS 13.210.200 1.050.000 0 14.260.200
20000 SECRETARIA DE CULTURA 33.822.000 779.200 0 34.601.200
21000 SECRETARIA DE TURISMO E LAZER 10.874.600 1.200.000 0 12.074.600
22000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 5.938.000 2.676.000 0 8.614.000
23000 SECRETARIA DE SAÚDE 102.187.500 3.042.500 0 105.230.000
29000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 7.092.659.500 0 0 7.092.659.500
30000 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 0 13.000.000 0 13.000.000
31000 SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 443.001.400 16.787.900 0 459.789.300
36000 SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE 64.366.500 9.248.000 0 73.614.500
38000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO 441.326.400 7.569.700 0 448.896.100
39000 SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL 776.000 741.000 0 1.517.000
43000 SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICACAO 21.471.200 1.340.200 0 22.811.400
52000 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS 35.199.200 70.587.700 0 105.786.900
Soma da Despesa com Recursos de Outras Fontes 8.713.244.800 147.614.700 0 8.860.859.500
TOTAL GERAL DA DESPESA 37.951.189.533 2.698.138.167 39.818.100 40.689.145.800
ANEXO IV Orçamento de Investimento das Empresas 2021 DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FONTE DE FINANCIAMENTO RECURSOS DE TODAS AS FONTES R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO TESOURO DO ESTADO OUTRAS FONTES TOTAL
GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO 0 531.676.100 531.676.100
RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL 0 383.185.700 383.185.700
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0 296.399.200 296.399.200
TOTAL 0 1.211.261.000 1.211.261.000
ANEXO V Orçamento de Investimento das Empresas 2021 DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNÇÃO RECURSOS DE TODAS AS FONTES R$ 1,00 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO TESOURO DO ESTADO OUTRAS FONTES TOTAL
04 ADMINISTRAÇÃO 0 1.100.000 1.100.000
10 SAÚDE 0 31.306.900 31.306.900
17 SANEAMENTO 0 993.435.400 993.435.400
22 INDÚSTRIA 0 96.642.900 96.642.900
23 COMÉRCIO E SERVIÇOS 0 2.550.000 2.550.000
25 ENERGIA 0 53.294.000 53.294.000
26 TRANSPORTE 0 32.931.800 32.931.800
TOTAL 0 11211.261.000 1.211.261.000
ANEXO VI Orçamento de Investimento das Empresas 2021 DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA RECURSOS DE TODAS AS FONTES R$ 1,00 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO TESOURO DO ESTADO OUTRAS FONTES TOTAL
00502 SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros 0 70.723.300 70.723.300
00602 Companhia Editora de Pernambuco - CEPE 0 1.100.000 1.100.000
00604 Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE 0 31.306.900 31.306.900
00605 Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA 0 993.435.400 993.435.400
00606 Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER 0 37.413.600 37.413.600
00607 Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS 0 43.850.000 43.850.000
00608 Porto do Recife S/A 0 32.931.800 32.931.800
00611 Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A 0 500.000 500.000
TOTAL 0 1.211.261.000 1.211.261.000