Lei Ordinária nº 17.123/2020
Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, o imóvel que indica.
LEI Nº 17.123, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, o imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar à Ordem dos Advogados do Brasil, CNPJ nº 09.791.484/0001-09, o imóvel integrante de seu patrimônio situado na Rua Buenos Ayres, nº 470, Heliópolis, no Município de Garanhuns.
Parágrafo único. A doação de que trata o caput se formalizará mediante escritura registrada em cartório competente, em que constarão as condições e as obrigações pactuadas.
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e o funcionamento da sede da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseccional de Garanhuns.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura da escritura, sob pena de reversão da doação.
Art. 3º O imóvel objeto da doação deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se a donatária a dar-lhe a destinação devida e a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Caberá à Ordem dos Advogados do Brasil a regularização da situação dominial do imóvel, desde que cumprido o encargo de que trata o art. 2º, sem quaisquer ônus para o Estado de Pernambuco.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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