Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 17.144/2021

Altera a Lei nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009, que institui o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco de morte, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá providências correlatas, a fim de assegurar às usuárias do serviço de abrigamento o direito à inscrição em programas habitacionais do Estado de Pernambuco, nos termos que especifica.

LEI Nº 17.144, DE 4 DE JANEIRO DE 2021.

Altera a Lei nº 13.977 , de 16 de dezembro de 2009, que institui o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco de morte, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá providências correlatas, a fim de assegurar às usuárias do serviço de abrigamento o direito à inscrição em programas habitacionais do Estado de Pernambuco, nos termos que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.977 , de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 6º-A Às usuárias beneficiadas pelo serviço de abrigamento instituído por esta Lei fica assegurado o direito à inscrição em programas habitacionais do Estado de Pernambuco, no percentual de reserva das unidades residenciais estabelecido pela Lei nº 16.633 , de 24 de setembro de 2019, desde que observados os critérios econômicos nela definidos. (AC)

Parágrafo único. Caberá à equipe técnica responsável pelo serviço de abrigamento: (AC)

I - informar às usuárias o direito estabelecido na Lei nº 16.633 , de 24 de setembro de 2019; e, (AC)

II - encaminhar à secretaria ou órgão responsável pela execução de programa habitacional do Estado de Pernambuco, a documentação necessária para inscrição da usuária que expressamente solicitá-la, sendo assegurado o sigilo de seus dados." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de janeiro de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13977/2009 de 16/12/2009