Lei Ordinária nº 17.166/2021
Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com instituições financeiras nacionais, com a garantia da União.
LEI Nº 17.166, DE 5 DE MARÇO DE 2021.
Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com instituições financeiras nacionais, com a garantia da União.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais, com a garantia da União, até o valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no âmbito do Programa de Investimentos em Infraestrutura Logística, nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017, e suas alterações, destinado a projetos na área de infraestrutura, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais, com ou sem a garantia da União, até o valor de R$ 2.540.014.132,13 (dois bilhões quinhentos e quarenta milhões, quatorze mil, cento e trinta e dois reais e treze centavos), no âmbito do Programa de Investimentos em Infraestrutura e melhoria da Gestão Pública, nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017, e suas alterações, destinado a projetos na área de infraestrutura e melhoria da gestão pública, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000. (Redação dada pela Lei nº 17.475 /2021)
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o
§ 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do
§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal , bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 2º Nas operações com garantia contratadas, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do
§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal , bem como outras garantias admitidas em direito. (Redação dada pela Lei nº 17.475 /2021)
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II,
§ 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, e arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 3º Nas operações sem garantia contratadas, serão ofertadas em garantia da operação de crédito as cotas de repartição constitucional, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e/ou Fundo de Participação dos Estados - FPE. (Redação dada pela Lei nº 17.475 /2021)
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II,
§ 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, e arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei nº 17.475 /2021)
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º (Redação dada pela Lei nº 17.475 /2021)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. (Redação dada pela Lei nº 17.475 /2021)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação acrescida pela Lei nº 17.475 /2021) Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de março do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA GOVERNADOR DO ESTADO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO