Lei Ordinária nº 17.191/2021
Altera, provisoriamente, o valor das funções gratificadas de Assessor de Membro do Ministério Público de que trata o art. 45, inc. XXIV, da Lei n° 12.956, de 19 de dezembro de 2005.
LEI Nº 17.191, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Altera, provisoriamente, o valor das funções gratificadas de Assessor de Membro do Ministério Público de que trata o art. 45, inc. XXIV, da Lei nº 12.956 , de 19 de dezembro de 2005.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O valor da função gratificada de Assessor de Membro do Ministério Público prevista no art. 45, inciso XXIV, da Lei nº 12.956 , de 19 de dezembro de 2005 será de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) até o dia 31 de dezembro de 2021.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2022 o valor da função gratificada de Assessor de Membro do Ministério Público prevista no art. 45, inciso XXIV, da Lei nº 12.956 , de 19 de dezembro de 2005 será o correspondente ao símbolo FGMP 4, previsto no anexo VII da referida Lei.
Art. 3º O disposto nesta Lei somente se aplica às nomeações realizadas a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12956/2005 de 19/12/2005