Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 17.219/2021

Altera a Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, que regulamenta o art. 239 da Constituição do Estado, fixando os critérios de denominação de bens públicos estaduais e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do deputado Marcantônio Dourado, a fim de denominar os bens públicos estaduais, durante os próximos três anos, preferencialmente com nome de pessoas que tenham trabalhado diretamente no combate ao COVID-19.

LEI Nº 17.219, DE 22 DE ABRIL DE 2021.

Altera a Lei nº 15.124 , de 11 de outubro de 2013, que regulamenta o art. 239 da Constituição do Estado, fixando os critérios de denominação de bens públicos estaduais e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do deputado Marcantônio Dourado, a fim de denominar os bens públicos estaduais, durante os próximos três anos, preferencialmente com nome de pessoas que tenham trabalhado diretamente no combate ao COVID-19.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 15.124 , de 11 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 7º-A, com a seguinte alteração:

"Art. 7º-A A denominação dos bens públicos estaduais, durante o período de três anos posteriores ao término da pandemia do COVID-19, deverá contemplar, preferencialmente, pessoa natural que tenha, comprovadamente, trabalhado em serviço diretamente relacionado ao combate do Covid-19 no Estado de Pernambuco, no período compreendido entre o início e o término do estado de calamidade pública declarado pelo Governo do Estado através do Decreto nº 48.833 , de 20 de março de 2020. (AC)

§ 1º Os projetos de lei de denominação dos casos de que trata o caput deste artigo deverão ser instruídos com a seguinte documentação:

(AC) I - biografia e relação das obras e ações do homenageado, bem como documentação comprobatória do seu vínculo com os serviços a que se refere o caput deste artigo; e, (AC)

II - comprovação do falecimento do homenageado por Covid-19. (AC)

§ 2º Na placa inaugural do bem público estadual deverá constar, além das informações elencadas no

§ 9º do art. 3º desta Lei, que o homenageado prestou serviço essencial no combate à pandemia do Covid-19." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO - PC DO B.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15124/2013 de 11/10/2013