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Lei Ordinária nº 17.231/2021

Altera a Lei nº 15.919, de 4 de novembro de 2016, que cria a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco-ADAGRO.

LEI Nº 17.231, DE 23 DE ABRIL DE 2021

Altera a Lei nº 15.919 , de 4 de novembro de 2016, que cria a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco-ADAGRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 15.919 , de 4 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. Além do Diretor Presidente, a Diretoria Colegiada será composta por 4 (quatro) Diretores e 1 (um) Assessor Técnico de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado, nomeados pelo Governador: (NR)

...

V - Assessor Técnico de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado. (NR)

§ 1º Os Diretores e o Assessor Técnico de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado votarão com independência, e seus votos serão fundamentados. (NR)

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Art. 14. ...

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IV - o Assessor Técnico de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado será advogado, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB. (NR)

Parágrafo único. Os chefes das gerências regionais e estaduais serão servidores públicos com no mínimo 3 (três) anos contínuos de efetivo exercício na ADAGRO. (NR)

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Art. 16. ...

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II - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, indicado pelo respectivo Secretário de Estado; (NR)

...

Art. 18. ...

...

III - um membro indicado pelo Secretário de Desenvolvimento Agrário. (NR)

...

Art. 21. O Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária é órgão consultivo de orientação técnica e supervisão da defesa e inspeção agropecuária do Estado de Pernambuco, composto por 18 (dezoito) membros, designados por ato do Governador do Estado, na forma a seguir disposta: (NR)

I - um representante da ADAGRO; (NR)

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XI - um representante da Sociedade Nordestina de Criadores; (NR)

...

XVIII - um representante de associação protetora de animais. (AC)

§ 1º Os membros do Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária, bem como seus suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado para o mandato de 2 (dois) anos, não permitida a recondução, e não cabendo a destituição antes de expirado o prazo previsto, salvo em decorrência de ausência de 2 (duas) reuniões sucessivas ou 3 (três) intercaladas. (NR)

...

§ 4º O Presidente do Conselho terá mandato de 2 (dois) anos escolhido em eleição direta entre os respectivos representantes. (AC)

...

Art. 25-A Para execução de suas atividades, os servidores da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO devem dirigir as viaturas oficiais, quando em serviço. (AC)

..."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

CLAUDIANO FERREIRA MARTINS FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 14

Art. 16

Art. 18

Art. 21

Art. 25-A

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15919/2016 de 04/11/2016