Lei Ordinária nº 17.237/2021
Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de assegurar o acesso a recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas no processo de ensino e aprendizagem da pessoa com deficiência.
LEI Nº 17.237, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
Altera a Lei nº 14.789 , de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de assegurar o acesso a recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas no processo de ensino e aprendizagem da pessoa com deficiência.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.789 , de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 6º ...
...
Parágrafo único. Os Planos Estaduais de Educação devem incluir metas e estratégias para assegurar: (NR)
I - aos estudantes com deficiência visual o acesso à alfabetização e ao letramento por meio do sistema braile de leitura e escrita; e (AC)
II - recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes com deficiência, promovendo sua autonomia e participação." (AC)
"Art. 14. ...
...
III - ....
...
aa) assegurar o acesso a recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva de aprendizagem, entendidos como produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, participação, qualidade de vida e inclusão no processo de ensino e aprendizagem. (AC)
..."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PSB.
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14789/2012 de 01/10/2012