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Lei Ordinária nº 17.247/2021

Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e dá outras providências.

LEI Nº 17.247, DE 6 DE MAIO DE 2021.

Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer para construção e monitoramento dos procedimentos no enfrentamento e convivência da doença de Alzheimer e de outras Demências.

Parágrafo único. A Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e de outras Demências se dará através da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia.

Art. 2º A Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e de outras Demências deverá observar as seguintes diretrizes:

I - construção e acompanhamento de maneira participativa e plural;

II - apoio e capacitação da Atenção Primária à Saúde;

III - uso de medicina baseada em evidências;

IV - visão permanente de integralidade e interdisciplinaridade;

V - articulação de serviços e programas já existentes;

VI - seguimento de orientações de entidades internacionais, como as do Plano de Enfrentamento da Organização Mundial da Saúde;

VII - delimitação de meta e prazos, assim como sistema de divulgação e avaliação;

VIII - prevenção de novos casos de demência;

IX - uso de tecnologia em todos os níveis de ação; e,

X - descentralização.

Art. 3º O enfrentamento das demências observará os seguintes princípios fundamentais, respeitada a vontade dos indivíduos ou de seus representantes legais:

I - integrar os aspectos psicológicos e sociais ao aspecto clínico de cuidado do paciente;

II - oferecer um sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a doença do paciente, em seu próprio ambiente;

III - oferecer um sistema de suporte para ajudar os pacientes a viverem o mais ativamente possível; e,

IV - usar uma abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e psicossociais dos pacientes e suas famílias.

Art. 4º A Secretaria Estadual de Saúde estimulará a realização de campanhas, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Doença de Alzheimer e outras demências.

Parágrafo único. A organização dos serviços, os fluxos, rotinas e a formação dos profissionais de saúde serão aquelas preconizadas pelos gestores do Sistema Único de Saúde.

Art. 5º A Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e de outras Demências poderá ser efetivada através de um plano de ação construído entre o Poder Executivo e os diversos atores articulados com o presente tema.

Art. 6º Os direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos anteriormente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PL.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 18951/2025 de 09/10/2025

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