Lei Ordinária nº 17.247/2021
Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e dá outras providências.
LEI Nº 17.247, DE 6 DE MAIO DE 2021.
Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer para construção e monitoramento dos procedimentos no enfrentamento e convivência da doença de Alzheimer e de outras Demências.
Parágrafo único. A Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e de outras Demências se dará através da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia.
Art. 2º A Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e de outras Demências deverá observar as seguintes diretrizes:
I - construção e acompanhamento de maneira participativa e plural;
II - apoio e capacitação da Atenção Primária à Saúde;
III - uso de medicina baseada em evidências;
IV - visão permanente de integralidade e interdisciplinaridade;
V - articulação de serviços e programas já existentes;
VI - seguimento de orientações de entidades internacionais, como as do Plano de Enfrentamento da Organização Mundial da Saúde;
VII - delimitação de meta e prazos, assim como sistema de divulgação e avaliação;
VIII - prevenção de novos casos de demência;
IX - uso de tecnologia em todos os níveis de ação; e,
X - descentralização.
Art. 3º O enfrentamento das demências observará os seguintes princípios fundamentais, respeitada a vontade dos indivíduos ou de seus representantes legais:
I - integrar os aspectos psicológicos e sociais ao aspecto clínico de cuidado do paciente;
II - oferecer um sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a doença do paciente, em seu próprio ambiente;
III - oferecer um sistema de suporte para ajudar os pacientes a viverem o mais ativamente possível; e,
IV - usar uma abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e psicossociais dos pacientes e suas famílias.
Art. 4º A Secretaria Estadual de Saúde estimulará a realização de campanhas, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Doença de Alzheimer e outras demências.
Parágrafo único. A organização dos serviços, os fluxos, rotinas e a formação dos profissionais de saúde serão aquelas preconizadas pelos gestores do Sistema Único de Saúde.
Art. 5º A Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e de outras Demências poderá ser efetivada através de um plano de ação construído entre o Poder Executivo e os diversos atores articulados com o presente tema.
Art. 6º Os direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos anteriormente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PL.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 18951/2025 de 09/10/2025
Lei Ordinária nº 18833/2025 de 10/03/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.