Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 17.266/2021

Altera a Lei nº 16.953, de 3 de julho de 2020, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar bicicletas apreendidas em decorrência da prática de ilícito penal, para pessoas de baixo poder aquisitivo, nos casos em que especifica, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de incluir os estudantes de baixa renda da Rede Pública Estadual de Ensino como beneficiários.

LEI Nº 17.266, DE 10 DE MAIO DE 2021.

Altera a Lei nº 16.953 , de 3 de julho de 2020, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar bicicletas apreendidas em decorrência da prática de ilícito penal, para pessoas de baixo poder aquisitivo, nos casos em que especifica, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de incluir os estudantes de baixa renda da Rede Pública Estadual de Ensino como beneficiários.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei 16.953 , de 3 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º ...

......

II - ser beneficiário do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836 , de 9 de janeiro de 2004; (NR)

III - ser beneficiário do Programa Chapéu de Palha da zona canavieira ou do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, instituídos, respectivamente, pelas Leis nº 13.244 , de 11 de junho de 2007 e nº 13.766 , de 7 de maio de 2009; e, (NR)

IV - Estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino, que possuam renda familiar mensal igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo. (AC)

.... "

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA FABIOLA CABRAL - PP.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16953/2020 de 03/07/2020