Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 17.291/2021

Altera a LEI nº 15.408, de 1º de dezembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de proteção da criança e do adolescente os casos de uso e abuso de álcool e outras drogas e dá outras providências, originada de Projeto de LEI do Deputado Pastor Cleiton Collins, afim de dá nova redação à ementa, determinar a comunicação ao Ministério Público Estadual e estabelecer critérios para notificação.

LEI Nº 17.291, DE 7 DE JUNHO DE 2021.

Altera a LEI nº 15.408 , de 1º de dezembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de proteção da criança e do adolescente os casos de uso e abuso de álcool e outras drogas e dá outras providências, originada de Projeto de LEI do Deputado Pastor Cleiton Collins, afim de dá nova redação à ementa, determinar a comunicação ao Ministério Público Estadual e estabelecer critérios para notificação.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º A Ementa da LEI nº 15.408 , de 1º de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de as unidades de saúde do Estado de Pernambuco comunicarem ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público Estadual e aos pais ou responsáveis legais os atendimentos de crianças e adolescentes decorrentes do uso de álcool ou entorpecentes." (NR)

Art. 2º A LEI nº 15.408 , de 1º de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º As clínicas, as unidades hospitalares, os ambulatórios, os centros de saúde públicos e privados, bem como as instituições congêneres do Estado de Pernambuco ficam obrigados a comunicar ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público Estadual e aos pais ou responsáveis legais, os atendimentos, em suas dependências, de criança ou adolescente, decorrentes do uso de álcool ou entorpecentes. (NR)

§ 1º Considera-se criança, para os efeitos desta LEI, a pessoa com até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade. (AC)

§ 2º A notificação de que trata o caput será sigilosa e deverá ser encaminhada em até 5 (cinco) dias úteis, contados do atendimento em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes, fazendo constar: (AC)

I - nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato; (AC)

II - quando possível, constar o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada; (AC)

III - rubrica e número de registro em Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento; e (AC)

IV - demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança e do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado. (AC)

§ 3º Para efeitos desta LEI, a notificação deverá ser encaminhada com o intuito de promover os cuidados socioeducacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente. (AC)

§ 4º O processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e administrativo diretamente envolvidos no atendimento, sendo de responsabilidade dos estabelecimentos de saúde a proteção em relação à inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, com o fim de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família." (AC)

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente LEI, no que couber, para sua efetiva aplicação quanto às instituições públicas

Art. 4º Esta LEI entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - AVANTE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Legislação por Tipo

Leis Complementares

Leis Ordinárias

Decretos do Executivo

Emendas Constitucionais

Resoluções da Alepe

Decretos Legislativos

Atos Administrativos Parlamentares

Portarias Administrativas da Alepe

Normas em Destaque

Constituição Estadual

Estatuto dos Servidores

Previdência Social dos Servidores do Estado

Regimento Interno

Código de Ética

Calendario Oficial

do Estado de Pernambuco

(81) 3183.2211

E-mail: alepelegis@alepe.pe.gov.br

Informe algum erro nesta página

×

Relatar erro

Nome

Insira o seu nome.

E-mail

Insira um endereço de email válido.

Mensagem

Informe o erro.

Cancelar

×

Login

E-mail

Senha

Cancelar

ou

Login com Facebook

Ainda não é cadastrado? Cadastre-se aqui

Label Fechar

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15408/2014 de 01/11/2014