Lei Ordinária nº 17.295/2021
Altera a LEI nº 15.694, de 21 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a prestação de assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência ou doença congênita, originada de Projeto de LEI de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, afim de atualizar a sua Ementa para a terminologia adotada pela LEI Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (LEI Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
LEI Nº 17.295, DE 7 DE JUNHO DE 2021.
Altera a LEI nº 15.694 , de 21 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a prestação de assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência ou doença congênita, originada de Projeto de LEI de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, afim de atualizar a sua Ementa para a terminologia adotada pela LEI Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 (LEI Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º A Ementa da LEI nº 15.694 , de 21 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a prestação de assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam pessoa com deficiência ou com doença congênita." (NR)
Art. 2º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15694/2015 de 21/12/2015