Lei Ordinária nº 17.296/2021
Altera a LEI nº 12.790, de 28 de abril de 2005, que torna obrigatória a instalação de telefones públicos adaptados para os portadores de necessidade especiais e usuários de cadeiras de rodas, no âmbito do estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de Projeto de LEI de autoria da Deputada Carla Lapa, afim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela LEI Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (LEI Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
LEI Nº 17.296, DE 7 DE JUNHO DE 2021.
Altera a LEI nº 12.790 , de 28 de abril de 2005, que torna obrigatória a instalação de telefones públicos adaptados para os portadores de necessidade especiais e usuários de cadeiras de rodas, no âmbito do estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de Projeto de LEI de autoria da Deputada Carla Lapa, afim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela LEI Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 (LEI Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º A Ementa da LEI nº 12.790 , de 28 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Torna obrigatória a instalação de telefones públicos adaptados para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, no âmbito do estado de Pernambuco, e dá outras providências." (NR)
Art. 2º O art. 1º da LEI nº 12.790 , de 28 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º É obrigatória a instalação de telefones públicos adaptados para pessoas com deficiência, pessoas com mobilidade reduzida e usuários de cadeiras de rodas, nos logradouros públicos do Estado de Pernambuco, nos termos da LEI Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 (LEI Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência)." (NR)
Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12790/2005 de 28/04/2005