Lei Ordinária nº 17.303/2021
Altera a LEI nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de LEI de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a quarta semana do mês de março como a Semana Estadual de Debates sobre Mais Mulheres na Política.
LEI Nº 17.303, DE 8 DE JUNHO DE 2021.
Altera a LEI nº 16.241 , de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de LEI de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a quarta semana do mês de março como a Semana Estadual de Debates sobre Mais Mulheres na Política.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º A LEI nº 16.241 , de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 81-B. Na quarta semana do mês de março: Semana Estadual de Debates sobre Mais Mulheres na Política. (AC)
Parágrafo único. A sociedade civil poderá promover campanhas, debates, seminários, palestras, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes educativos, entre outras atividades que visem: (AC)
I - a conscientização das mulheres no Estado sobre a importância de sua participação na atividade política; (AC)
II - a elaboração e distribuição de material informativo sobre os meios de participação na atividade política, os procedimentos para filiação em partido político e demais informações essenciais ao tema; (AC)
III - ao incentivo às mulheres filiadas a partido político para concorrerem a cargos eletivos e, às demais, para se filiarem a partido político com o qual tenham afinidade ideológica; (AC)
IV - a viabilização da realização de palestras, seminários e cursos sobre capacitação e participação das mulheres na política; e, (AC)
V - ao incentivo às jovens mulheres entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade ao alistamento eleitoral." (AC)
Art. 2º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16241/2017 de 14/12/2017