Lei Ordinária nº 17.328/2021
Estabelece que as bibliotecas públicas, no âmbito do Estado de Pernambuco, disponibilizem a Constituição Federal e a Constituição do Estado de Pernambuco em Braille ou outros formatos acessíveis.
LEI Nº 17.328, DE 28 DE JUNHO DE 2021.
Estabelece que as bibliotecas públicas, no âmbito do Estado de Pernambuco, disponibilizem a Constituição Federal e a Constituição do Estado de Pernambuco em Braille ou outros formatos acessíveis.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º As bibliotecas públicas, no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão disponibilizar 1 (um) exemplar atualizado da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da Constituição do Estado de Pernambuco de 1989 em Braille ou outros formatos acessíveis.
§ 1º Consideram-se formatos acessíveis, para os fins desta LEI, os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille.
§ 2º As Constituições a que se refere o caput deverão ser atualizadas, no mínimo, 1 (uma) vez por ano, a fim de incorporar as alterações promovidas pelas emendas constitucionais.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta LEI ensejará a responsabilização administrativa dos dirigentes dos órgãos públicos, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 3º Esta LEI entra em vigor após 180 dias sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO - PSC.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.