Lei Ordinária nº 17.345/2021
Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, área de imóvel que indica.
LEI Nº 17.345, DE 2 DE JULHO DE 2021.
Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, área de imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar à Diocese de Pesqueira uma área de 10.643,45m² do imóvel localizado na Avenida Didier, nos 166 a 308, Pesqueira, registrado sob a matrícula nº 3.844, fl s. 170, livro 3-J no Cartório do 1º Ofício de Pesqueira.
Parágrafo único. A doação de que trata o caput se formalizará mediante escritura registrada em cartório competente, onde constarão as condições e as obrigações pactuadas.
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º terá como encargo a ampliação do Centro Pastoral São João Paulo II.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser cumprido em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.
Art. 3º A área objeto da doação deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se a donatária a dar-lhe a destinação devida e a mantê-la em bom estado de conservação e uso sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do encargo de que trata o caput, a área retornará ao patrimônio do doador, na forma e condições estipuladas no instrumento próprio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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