Lei Ordinária nº 17.373/2021
Institui e define diretrizes para a Política Pública "Menstruação Sem Tabu" de Conscientização sobre a Menstruação, bem como sobre a importância da universalização do acesso a absorventes higiênicos.
LEI Nº 17.373, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021.
Institui e define diretrizes para a Política Pública "Menstruação Sem Tabu" de Conscientização sobre a Menstruação, bem como sobre a importância da universalização do acesso a absorventes higiênicos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Conscientização sobre a Menstruação, bem como sobre a importância da universalização do acesso a absorventes higiênicos.
Art. 2º A Política instituída por esta Lei tem como objetivo a plena conscientização acerca da menstruação, assim como o sobre a importância do acesso aos absorventes higiênicos femininos, como fator de redução da desigualdade social, e visa, em especial:
I - à aceitação do ciclo menstrual feminino como um processo natural do corpo;
II - à atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação; e,
III - à conscientização sobre direito à universalização do acesso a absorventes higiênicos, a todas as mulheres, durante o ciclo menstrual.
Art. 3º A Política "Menstruação Sem Tabu" de que trata esta Lei consiste nas seguintes diretrizes básicas:
I - autorizar o desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação;
II - incentivar palestras e cursos em todas as escolas, nos quais abordem a menstruação como um processo natural do corpo feminino, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa questão;
III - autorizar a elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema "Menstruação Sem Tabu", voltado a todos os públicos, sexos e idades, objetivando desmistificar a questão e combater o preconceito;
IV - incentivar a realização de pesquisas para aferição dos lares nos quais as mulheres não têm acesso a absorventes higiênicos, visando direcionar e aperfeiçoar ações governamentais; e,
V - incentivar a criação de cooperativas, microempreendedores individuais e pequenas empresas que fabriquem absorventes higiênicos de baixo custo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA FABIOLA CABRAL - PP.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 18571/2024 de 06/06/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.