Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 17.386/2021

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso dos imóveis que indica.

LEI Nº 17.386, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021.

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso dos imóveis que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono aseguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Parnamirim, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso dos imóveis, integrantes de seu patrimônio, localizados na:

I - Avenida Luiz Cabral, nº 2, Centro, Parnamirim/PE; e

II - Avenida Agamenon Magalhães, nº 590, Centro, Parnamirim/PE.

Parágrafo único. As cessões de que trata o caput devem operar-se a título gratuito e formalizar-se mediante termo ou contrato de cessão de uso, no qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

Art. 2º As cessões de que trata o art. 1º têm como encargo, respectivamente, a instalação e o funcionamento:

I - da Sede do Conselho Tutelar Municipal; e

II - de órgãos da Prefeitura do Município de Parnamirim.

Parágrafo único. Os encargos previstos nos incisos I e II do caput deverão ser iniciados em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou contrato de cessão respectivo, sob pena de rescisão.

Art. 3º Os imóveis objetos da cessão do direito de uso devem destinar-se, exclusivamente, aos fins previstos no art. 2º, obrigando-se o cessionário a dar-lhes a destinação devida e a mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do contrato ou termo de cessão de uso respectivo, respondendo por perdas e danos.

Art. 4º Findo o período de vigência das cessões de que trata a presente Lei, as respectivas renovações dependerão de lei específica, a teor do que dispõe o

§ 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.