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Lei Ordinária nº 17.404/2021

Institui a proibição do ensino ou abordagem disciplinar do Holocausto sob os prismas do negacionismo ou revisionismo histórico, no âmbito do Sistema Estadual de Educação Básica do Estado de Pernambuco.

LEI Nº 17.404, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.

Institui a proibição do ensino ou abordagem disciplinar do Holocausto sob os prismas do negacionismo ou revisionismo histórico, no âmbito do Sistema Estadual de Educação Básica do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Sistema Estadual de Educação Básica do Estado de Pernambuco, o ensino ou a abordagem disciplinar do Holocausto sob os prismas do negacionismo ou revisionismo histórico.

Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se:

I - por Sistema Estadual de Educação Básica, as instituições públicas e privadas, estaduais e municipais, de Educação Básica, localizadas no Estado de Pernambuco;

II - por Educação Básica, os ensinos infantil, fundamental e médio, nos termos do inciso I do art. 21 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996; e,

III - por Holocausto, o genocídio ou assassinato em massa e crime de lesa-humanidade, identificado como uma ação sistemática de extermínio do povo judeu durante a Segunda Guerra Mundial, patrocinado pelo Estado Alemão Nazista entre os anos de 1939 e 1945 sob o controle de Adolf Hitler e do Partido Nacional-Socialista dos Trabalhadores Alemães, durante o qual cerca de 6 (seis) milhões de judeus perderam suas vidas.

Art. 3º O ensino ou a abordagem disciplinar do Holocausto, dentro do currículo educacional, deverá ter por objetivo informar e refletir com os discentes sobre os crimes de lesa-humanidade perpetrados pelo Estado Alemão Nazista durante a Segunda Guerra Mundial contra os judeus e outros grupos também discriminados, bem como sobre as razões geopolíticas e sociais que conduziram a este quadro e sobre as ações de resistência a esse regime, permitindo assim aos alunos desenvolverem uma cultura de valorização da vida e de respeito aos direitos humanos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA PRICILA KRAUSE - DEM.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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