Lei Ordinária nº 17.405/2021
Altera a Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e dá outras providências, a fim de dispor sobre o armazenamento e logística reversa de pneus.
LEI Nº 17.405, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 14.236 , de 13 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e dá outras providências, a fim de dispor sobre o armazenamento e logística reversa de pneus.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.236 , de 13 de dezembro de 2010, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art. 20-A. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de pneus deverão armazená-los em local apropriado, de forma a garantir as condições necessárias à prevenção dos danos ambientais e de saúde pública, vedado seu armazenamento a céu aberto, devendo, ainda, ser observadas as demais normas estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes. (AC)
§ 1º O armazenamento previsto neste artigo deve ser apto a impedir a formação de bolsões acumuladores de água nos pneus. (AC)
§ 2º A desobediência ou não observância das regras estabelecidas neste artigo implicará, sucessivamente, na aplicação das seguintes penalidades: (AC)
I - advertência por escrito, notificando o infrator da necessidade de sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contando da notificação, sob pena de multa; e, (AC)
II - multa fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os critérios previstos no
§ 3º (AC)
§ 3º Para fins de dosimetria da penalidade de multa, a autoridade administrativa competente, observados os limites máximos e mínimos, levará em consideração os seguintes critérios: (AC)
I - porte e capacidade econômica do estabelecimento; (AC)
II - natureza e extensão do dano; (AC)
III - vantagem auferida; (AC)
IV - reincidência; (AC)
V - demais circunstâncias da infração." (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS HENRIQUE QUEIROZ FILHO (PL) E GUSTAVO GOUVEIA (DEM).
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14236/2010 de 13/12/2010