Lei Ordinária nº 17.410/2021
Altera a Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, que institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE, a fim de estabelecer novas diretrizes para a Educação Ambiental Formal.
LEI Nº 17.410, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 16.688 , de 6 de novembro de 2019, que institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE, a fim de estabelecer novas diretrizes para a Educação Ambiental Formal.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.688 , de 6 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. ...
I - o respeito e a valorização da história, da memória e da cultura no ambiente local, para fortalecer identidades, buscando erradicar preconceitos e desigualdades, especialmente a desigualdade de gênero; (NR)
...
IV - a pesquisa e a extensão em todos os níveis para a Educação Ambiental; (NR)
V - o desenvolvimento de atividades de arte-educação e artístico-culturais, estimulando as abordagens lúdicas, as expressões e as manifestações culturais locais; (NR)
VI - o consumo de alimentos e produtos orgânicos e agroecológicos, bem como oriundos de agricultores familiares, pescadores artesanais, criadores de rebanhos, povos e comunidades tradicionais e beneficiários da reforma agrária, ou suas organizações econômicas e sociais; (AC)
VII - o consumo consciente de água, energia e outros recursos naturais, renováveis e não renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços; (AC)
VIII - a redução da produção e acúmulo de resíduos sólidos, através de medidas pré e pós-consumo de embalagens, pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos considerados perigosos ou de difícil decomposição; (AC)
IX - o uso dos recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis; (AC)
X - a proteção aos animais, compartilhando informações sobre a legislação federal e estadual em vigor, mormente a Lei nº 15.226 , de 7 de janeiro de 2014; e, (AC)
XI - a valorização e proteção dos povos indígenas, de terreiro, extrativistas, ribeirinhos, pescadores artesanais, caboclos, população negra, comunidades quilombolas, e demais povos e comunidades tradicionais." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16688/2019 de 06/11/2019