Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 17.430/2021

Altera a Lei nº 16.320, de 26 de março de 2018, que regulamenta as feiras de produtos orgânicos e/ou agroecológicos no Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Miguel Coelho, a fim de obrigar a divulgação de informações sobre a realização das feiras e sobre o cadastro de produtores.

LEI Nº 17.430, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021.

Altera a Lei nº 16.320 , de 26 de março de 2018, que regulamenta as feiras de produtos orgânicos e/ou agroecológicos no Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Miguel Coelho, a fim de obrigar a divulgação de informações sobre a realização das feiras e sobre o cadastro de produtores.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 16.320 , de 26 de março de 2018, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 7º ...

...

V - mapear, com apoio do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e ou Conselho Municipal de Assistência Social, as regiões prioritárias do município a receber feiras de produtos orgânicos e ou agroecológicos e disponibilizar essa informação para que produtores orgânicos e ou agroecológicos possam optar pela criação de novas feiras no âmbito desta indicação de regiões prioritárias; (NR)

VI - conscientizar a população a respeito dos benefícios da alimentação saudável; e, (AC)

VII - estimular o empreendedorismo e o cooperativismo, com vistas ao fomento da produção de produtos orgânicos. (AC)

...

§ 3º O órgão municipal competente deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, o banco de dados atualizado com a relação dos produtores orgânicos e/ou agroecológicos cadastrados, bem como o local e horário das feiras de produtos orgânicos e ou agroecológicos realizadas no respectivo município." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS GUSTAVO GOUVEIA (DEM) E JOÃO PAULO COSTA (AVANTE).

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16320/2018 de 26/03/2018