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Lei Ordinária nº 17.433/2021

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo Rural de Pernambuco e dá outras providências.

LEI Nº 17.433, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021.

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo Rural de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural de Pernambuco, com objetivo de impulsionar, valorizar e difundir os produtos, a cultura e as potencialidades do setor rural do Estado.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se turismo rural o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, que envolvam a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da região.

Art. 2º As atividades turísticas no meio rural constituem-se na oferta de produtos, serviços e equipamentos de:

I - hospedagem;

II - alimentação;

III - visitação em propriedades rurais;

IV - recreação, entretenimento e atividades pedagógicas vinculadas ao contexto rural; e,

V - demais atividades desempenhadas no meio rural, que atendam aos objetivos do art. 3º

Art. 3º Constituem objetivos da Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural de Pernambuco:

I - diversificar a oferta de destinos turísticos no Estado;

II - valorizar a cultura do meio rural, incluindo hábitos, costumes e culinária regional;

III - diversificar a economia rural pela promoção de novas opções de negócio na propriedade rural;

IV - reduzir o êxodo rural por meio do oferecimento de alternativas à população;

V - preservar as características do ambiente, da paisagem, da arquitetura e das edificações da propriedade;

VI - agregar valor aos produtos rurais e estimular o contato direto entre o produtor e o consumidor final;

VII - integrar o campo e a cidade, estimulando a troca de valores culturais;

VIII - promover o desenvolvimento sustentável, por meio do aumento da consciência ambiental para visitantes e comunidades locais;

IX - identificar e promover capacitação e qualificação das populações locais e empreendedores, preservando as características culturais e sociais de cada região;

X - incentivar o uso de novas tecnologias e a profissionalização com a produção agropecuária de qualidade e com os processos sustentáveis e agroecológicos;

XI - fomentar a associação e a cooperação entre famílias para desenvolver produtos turísticos sustentáveis;

XII - integrar-se às demais políticas públicas para o fomento ao desenvolvimento regional, estímulo à agricultura familiar e ao artesanato;

XIII - estabelecer mecanismos de cooperação técnica, entre os entes da Federação que apresentem modelos de gestão de turismo rural, visando o intercâmbio das melhores práticas para o segmento;

XIV - promover o desenvolvimento das cadeias curtas de abastecimento agrícola; e,

XV - estimular o envolvimento de comunidades locais.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PL.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 18619/2024 de 04/07/2024

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