Lei Ordinária nº 17.458/2021
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso do imóvel que indica.
LEI Nº 17.458, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, à Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso do imóvel integrante de seu patrimônio situado na Rua Padre Berenguer, nº 69, Centro, município de Taquaritinga do Norte, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º deve operar-se a título gratuito, e será destinada à instalação e funcionamento da Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal - ULSAV da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, naquele município.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão do termo de cessão.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o
§ 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CLAUDIANO FERREIRA MARTINS FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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