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Lei Ordinária nº 17.465/2021

Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica nas Escolas Públicas da Rede Estadual de Ensino.

LEI Nº 17.465, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica nas Escolas Públicas da Rede Estadual de Ensino.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Cria a Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica nas Escolas Públicas da Rede Estadual de Ensino.

Art. 2º A Política Estadual de que trata esta lei tem como objetivo estimular que os estudantes da rede pública de ensino se integrem à pesquisa científica e desenvolvam habilidades e competências que oportunizem a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa capazes de estimular o pensar científico e criativo decorrentes das condições criadas pelo enfrentamento direto com os problemas cotidianos.

Art. 3º A Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica e Estudos na educação básica seguirão as seguintes diretrizes:

I - princípio educativo fundamental para que estudantes sejam protagonistas do processo de construção e reconstrução de conhecimentos em favor do bem comum e desenvolvimento sustentável;

II - promoção do processo de ensino-aprendizagem com atividades relacionadas ao campo científico as diversas áreas do conhecimento;

III - aprimoramento do conceito da qualidade da educação básica em todas as etapas de aprendizagem;

IV - ampliação do estudo, pesquisa científica, inovação e desenvolvimento de competências para a aprendizagem;

V - difusão da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e os saberes;

VI - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

VII - desenvolvimento do trabalho em equipe e da prática colaborativa;

VIII - promoção das atividades humanísticas, científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social do Estado;

IX - construção de metodologias que possibilitem a inovação de ensino em favor do desenvolvimento e a inclusão nas diversas áreas do conhecimento e aprendizado.

X - disseminação das ações de pesquisa entre os estudantes, oportunizando debates e estimulando a produção de pensamentos através dos conteúdos ciência, a valorização da cultura; e,

XI - fortalecimento da divulgação da ciência, a valorização da cultura científica e a participação da população nos processos criativos de resolução dos problemas sociais e de melhoria da qualidade de vida e bem estar social.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - DEM.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Nenhum Ato.

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