Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 17.466/2021

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o Dia Estadual de Prevenção ao Desaparecimento de Crianças.

LEI Nº 17.466, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021.

Altera a Lei nº 16.241 , de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o Dia Estadual de Prevenção ao Desaparecimento de Crianças.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.241 , de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

"Art. 70-A. Dia 31 de março: Dia Estadual de Prevenção ao Desaparecimento de Crianças. (AC)

§ 1º No dia que trata o caput poderão ser realizadas ações educativas e de conscientização sobre recomendações que possam impedir e dificultar possíveis desaparecimentos de crianças, objetivando: (AC)

I - fornecer orientações aos pais e familiares sobre como prevenir o desaparecimento de crianças; (AC)

II - auxiliar e informar sobre como proceder no caso de desaparecimento de crianças; e, (AC)

III - divulgar os órgãos responsáveis pelos serviços de investigação de crianças desaparecidas. (AC)

§ 2º Para o desenvolvimento de campanhas buscar-se-á congregar o maior número possível de órgãos e instituições, tal como: escolas, hospitais, autoridades policiais, agentes portuários e aeroportuários, associações e o segmento organizado da sociedade civil." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBLIC.

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16241/2017 de 14/12/2017