Lei Ordinária nº 17.476/2021
Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos ao contrato de refinanciamento da dívida Estadual firmado com a União, nos termos da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
LEI Nº 17.476, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021.
Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos ao contrato de refinanciamento da dívida Estadual firmado com a União, nos termos da Lei Federal nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termos Aditivos ao Contrato nº 007/97-STN/COAFI, firmado com a União ao amparo da Lei Federal nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, nos termos da Lei nº 11.410 , de 20 de dezembro de 1996, para:
I - adoção das condições estabelecidas na alínea "a" do inciso II do art. 4º-A da Lei Complementar Federal nº 156 , de 28 de dezembro de 2016; e
II - conversão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal em Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 178 , de 13 de janeiro de 2021.
Art. 2º Os termos aditivos de que trata esta Lei serão formalizados mediante observância dos termos e condições estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 178 , de 2021, e pelo Decreto Federal nº 10.819 , de 27 de setembro de 2021.
Art. 3º Ficam mantidas as garantias originalmente previstas no Contrato de que trata o art. 1º
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao Contrato a que se refere o art. 1º
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
GOVERNADORA DO ESTADO EM EXERCÍCIO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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