Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 17.489/2021

Altera a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, que institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPVPE para estabelecer em dez o quantitativo máximo de candidatos contemplados no RPV-PE por ano.

LEI Nº 17.489, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.

Altera a Lei nº 12.196 , de 2 de maio de 2002, que institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPVPE para estabelecer em dez o quantitativo máximo de candidatos contemplados no RPV-PE por ano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 4º do art. 4º da Lei nº 12.196 , de 2 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...

...

§ 4º O quantitativo máximo de candidatos contemplados no RPV-PE não excederá anualmente a 10 (dez) e o número total de registros ativos em qualquer tempo não ultrapassará a 90 (noventa)." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12196/2002 de 02/05/2002