Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 17.506/2021

Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para pessoas com deficiência.

LEI Nº 17.506, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera a Lei nº 14.538 , de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para pessoas com deficiência.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 19 da Lei nº 14.538 , de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. ...

...

III - for doador regular de sangue ou medula óssea, tendo sido considerado apto por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, respeitadas as portarias e resoluções do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (NR)

IV - for doador de livros ao "Banco do Livro" do Estado de Pernambuco, de que trata a Lei nº 12.606 , de 21 de junho de 2004; (NR)

V - houver concluído o ensino médio ou técnico em instituição pública de ensino, há menos de 3 (três) anos da data de publicação do edital do concurso; e, (NR)

VI - for pessoa com deficiência, em consonância com o disposto na Constituição Estadual, desde que respeitados os seguintes critérios: (AC)

a) a comprovação da deficiência será apresentada na forma do regulamento, através de documento oficial, sendo vedada a autodeclaração; (AC)

b) em caso de reprovação na perícia técnica, o candidato deverá ressarcir ao Estado o valor das despesas referentes ao gasto por ele despendido. (AC)

..."

Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14538/2011 de 14/12/2011